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6 DE MAIO DE 2024

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nível nacional, aliadas à axiomática perda do poder de compra por parte dos cidadãos, que apresentou um

aumento do rendimento disponível das famílias, no mesmo referido período, de apenas 9 % na média das

capitais de distrito e, ainda, associadas à escalada das taxas de juro no ano de 2022, é clara a deterioração no

acesso à habitação no País.

A todo o exposto releva enfatizar, por sua vez, a destacada posição que a capital, Lisboa, assume

relativamente às restantes cidades europeias: de acordo com a base de dados da Comissão Europeia – a

Eurostat, entre 2010 e 2022, os preços das casas aumentaram 80 % e as rendas aumentaram 28 %. A dicotomia

preços da habitação e rendimentos médios apresenta, assim, soberbas discrepâncias que inviabilizam o direito

à habitação e, em diversos casos, o direito a uma habitação digna4.

Destarte, no segundo semestre do ano de 2023, os índices relativos aos preços das rendas em Portugal

aumentaram novamente, em 11 %, apresentando a Área Metropolitana de Lisboa a subida mais acentuada

por m2, seguida pelo Algarve, a ilha da Madeira e a Área Metropolitana do Porto.

Os últimos Programas do Governo têm, inclusive, reconhecido como prioridade a necessidade de dar

resposta às novas necessidades habitacionais, estendidas, agora, também aos cidadãos com rendimentos

intermédios, que se encontram impedidos de aceder a uma habitação adequada no mercado, sem que tal

implique uma sobrecarga excessiva sobre o orçamento familiar.

Não obstante, os concretos esforços empenhados pelos últimos Governos, com especial enfoque no XXIII

Governo Constitucional têm, aparentemente, culminado em ainda mais gravosos aumentos, consubstanciando

assim a atual crise da habitação.

Com efeito, atentando sobre as patentemente infrutíferas propostas e medidas implementadas pelo

Programa do XXIII Governo Constitucional, concretizadas no pacote «Mais Habitação» e a consequente

revogação do investimento estrangeiro, dependentes de fundos europeus e sem qualquer intervenção estadual

na construção de habitação, substituindo tal necessidade pelo arrendamento forçado e os entraves ao

alojamento local, marginalizando o investimento privado e apresentando um investimento público moroso,

insuficiente e ineficaz, obriga, iminentemente, à apresentação de soluções sólidas e eficazes, tendentes à efetiva

resolução da crise na habitação.

Assim, defendendo, como sempre temos vindo a demonstrar, o abandono da intromissão do Estado na

gestão económico-financeira das instituições e dos particulares, delineando, ao invés, medidas propensas à

derradeira solução do problema, julga-se pertinente o incremento da modalidade de arrendamento, contributo

relevante para ultrapassar a crise na habitação.

Neste quadro, importa atender aos fundados receios dos proprietários, que se inibem ou, inclusive, adotam

condutas contra legem para o efeito (o que, de igual modo, não contribui para a resolução do problema , já que

afinca as inseguranças, ademais da ilicitude em tal prática, quer do arrendatário, quer do proprietário) em

colocar, de forma transparente, os seus imóveis no mercado, porquanto concluem que tal se afigura, afinal, mais

desvantajoso do que benéfico, dado o sufoco fiscal associado aos rendimentos prediais obtidos através do

arrendamento.

Com efeito, como vem sendo demonstrado, o próprio programa de apoio ao arrendamento em vigor durante

o XXIII Governo Constitucional revelou-se patentemente inadequado para dar resposta a uma parte significativa

da procura da população com rendimentos médios, já que parece ter assumido, não obstante os benefícios

fiscais concedidos pelo programa, um escasso impacto no que concerne à sua aplicação.

Ora, por forma a que o mercado de arrendamento possa fazer face ao problema, sempre haverá, então, que

escamotear as respetivas falhas, sendo um dos fatores mais marcantes nesta senda a escassa atratividade

fiscal e a falta de confiança dos proprietários na segurança legislativa e fiscal, no que tange ao regime do

arrendamento.

Resulta, assim, atendendo às competências do Estado e ao fulcral objetivo da resolução da crise na

habitação, a necessidade de intervir fiscalmente, por forma a atrair o proprietário ao arrendamento, concedendo,

para o efeito, os necessários estímulos de rentabilidade, e, por outro lado, os inquilinos, conferindo-lhes

segurança e mais expressivos benefícios no arrendamento de longo prazo.

Pretende responder-se às deficiências na segurança habitacional dos inquilinos, bem como ao interesse do

proprietário no arrendamento, contribuindo eficazmente para a resolução da crise habitacional, quer pela

4 Vide Estatísticas do Instituto Nacional de Estatísticas, baseadas no artigo Rendas da habitação subiram 11 % no segundo trimestre do ano. Expresso. 28 de setembro de 2023. Consultado em 5 de outubro de 2023.