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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Assim, são sujeitos passivos da CEAL os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local,

sendo subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os proprietários dos imóveis onde se

situem os estabelecimentos da AL, ainda que não se trate dos titulares da exploração em causa; ou seja, caso

o titular do AL não apresente a declaração necessária para liquidação da CEAL, a mesma será liquidada

oficiosamente ao proprietário do imóvel.

Como sabemos o AL tem grande impacto no turismo em Portugal. O turismo alcançou patamares históricos

nos últimos tempos, tendo assim vindo a consolidar-se como um pilar crucial para a economia nacional. Contudo,

a dinâmica desse sector essencial está a ser muito influenciada por esta recente alteração de licenciamento

para o alojamento local, provocando por outro lado um impacto substancial no mercado imobiliário nacional.

O que se procura alcançar através da transferência de apartamentos de alojamento local para o

arrendamento habitacional previsto na alínea g) do artigo 1.º da Lei n.º 56/2023, de 8 de outubro, não resolve o

problema de base, que é o acesso à habitação e ao arrendamento acessível. O AL não é a razão do problema

da habitação, nem o arrendamento coercivo serve de solução ao problema.

O Chega, em contraponto, apresenta-se a favor do desenvolvimento económico do País, através da

simplificação dos procedimentos administrativos e desburocratização dos mesmos, ao contrário do que sucede

com as alterações referidas. Para além disso, o Chega defende que se deve promover determinados tipos de

comportamentos através da adoção de medidas de carácter positivo, como a desoneração dos arrendamentos,

por exemplo, ao invés da adoção de medidas coercivas.

Mais, é entendimento deste Grupo Parlamentar que os direitos sociais (tal como o direito à habitação) sejam

exigíveis apenas ao Estado e nunca aos particulares, proprietários privados in casu. Mais ainda quando nem

sequer se preenchem os requisitos constitucionais da necessidade e da proporcionalidade das restrições em

causa, pois o que se impõe refletir é, efetivamente, se o problema de habitação e do mercado de arrendamento,

principalmente nas grandes cidades, a preços justos, não se resolve com outra política que não a do

arrendamento coercivo.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma revoga diversas disposições do denominado programa «Mais Habitação», mais

especificamente as que dizem respeito ao regime do alojamento local, aprovado pela Lei n.º 56/2023, em 6 de

outubro, bem como altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É alterado o artigo 74.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de

julho, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.º-A

Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento

1 – Ficam isentos de tributação em IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos de

arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) […]

b) O estabelecimento de alojamento local tenha sido registado e estivesse afeto a esse fim há pelo menos

um ano;

c) […]