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6 DE MAIO DE 2024

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2 – A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais obtidos até 31 de dezembro

de 2030.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 42.º, 43.º e 44.º da Lei n.º 56/2023, em 6 de

outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O disposto no artigo 3.º do presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário

da República e o disposto no artigo 2.º entra em vigor após a publicação do Orçamento do Estado subsequente

à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de maio de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto – Filipe Melo – Carlos Barbosa – Eduardo Teixeira – Marta Silva.

(Segunda substituição do texto inicial a pedido do autor)

Exposição de motivos

O denominado programa «Mais Habitação», aprovado pela Lei n.º 56/2023, em 6 de outubro, aprovou

medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas incluindo, entre outras, medidas

específicas para o sector do alojamento local, assim como introduziu a possibilidade de arrendamento coercivo.

No programa «Mais Habitação» fica postulada a imediata suspensão da emissão de novas licenças de

alojamento local em todo o território nacional, nas modalidades «apartamento» e «estabelecimento de

hospedagem integrado em fração autónoma de edifício», à exceção dos concelhos que constem da listagem

que está disponível na Portaria n.º 208/2017.

Nas restantes áreas do País, o levantar destas suspensões pode ainda ser autorizado pelas câmaras

municipais, mas, para isso, o município, à semelhança do que também é requerido aos territórios do interior,

não pode estar em situação de carência habitacional declarada, uma condição que permitiria ao município

aceder a um conjunto de recursos especialmente dedicados para resolver questões relacionadas com a

habitação.

Esta possibilidade dependerá da análise que cada município venha a fazer relativamente ao seu panorama

habitacional local, a publicar através de um documento denominado «Carta Municipal de Habitação».

Outra alteração introduzida pelo programa «Mais Habitação» em matéria de AL, que se pretende reverter,

ocorre quando a propriedade em questão seja uma fração autónoma de um edifício em regime de propriedade

horizontal a qual se destine, de acordo com o respetivo título, a habitação, passando a ser necessário

acrescentar ao pedido de licença uma ata de assembleia de condomínio autorizando a instalação e o uso da

fração como alojamento local.

Ainda sobre esta matéria, e contrariamente ao que até então ocorria, o número do registo do estabelecimento

de alojamento local é pessoal e intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva,

apenas não sendo aplicável a intransmissibilidade, nos casos de sucessão.

De forma faseada, esta lei vem repartir os momentos que marcam o passo da obtenção e manutenção do

licenciamento adequado ao início da atividade de alojamento local; afixa-se o prazo de 5 (cinco) anos, como

período de duração de registo de AL a contar a partir da data de emissão de título de abertura ao público, sendo

o mesmo renovável por períodos idênticos, mediante deliberação expressa da câmara municipal, territorialmente

competente.