O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 22

12

Estipula a lei sob análise que ficam suspensos, em todo o território nacional – com exceção dos territórios do

interior identificados em portaria própria, assim como das regiões autónomas –, todos os novos registos de

estabelecimento de AL.

Os registos de AL emitidos até à data de 7 de outubro de 2023 estarão sujeitos a uma reapreciação, a ocorrer

no ano de 2030, data a partir da qual se poderão tornar renováveis pelo período de 5 (cinco) anos; ficando

excluídos desta reapreciação os estabelecimentos que constituam uma garantia real de contratos de mútuo

(celebrados até 16 de fevereiro de 2023) e que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de

dezembro de 2029, caso em que a primeira reapreciação apenas ocorrerá após a amortização integral

inicialmente acordada.

Ficam os titulares do registo de AL obrigados a, no prazo de 2 (dois) meses a contar desde o dia 7 de outubro

de 2023, apresentar prova da efetividade de exercício na plataforma RNAL – Registos Nacional de Alojamento

Local, acessível através do Balcão Único Eletrónico, o que deverá ocorrer através da apresentação de

declaração contributiva comprovativa de manutenção da atividade de exploração.

Caso os titulares supramencionados assim não procedam, o registo de alojamento local será cancelado, por

decisão do presidente da câmara municipal onde se insere o estabelecimento de alojamento local.

Em termos tributários, veio a Lei n.º 56/2023 criar uma contribuição extraordinária sobre os apartamentos em

alojamento local (CEAL), incidente sobre não só os apartamentos, como os estabelecimentos de hospedagem,

integrados numa fração autónoma de edifício em regime de AL.

Assim, são sujeitos passivos da CEAL os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local,

sendo subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da contribuição os proprietários dos imóveis onde se

situem os estabelecimentos da AL, ainda que não se trate dos titulares da exploração em causa; ou seja, caso

o titular do AL não apresente a declaração necessária para liquidação da CEAL, a mesma será liquidada

oficiosamente ao proprietário do imóvel.

Como sabemos o AL tem grande impacto no turismo em Portugal. O turismo alcançou patamares históricos

nos últimos tempos, tendo, assim, vindo a consolidar-se como um pilar crucial para a economia nacional.

Contudo, a dinâmica desse sector essencial está a ser muito influenciada por esta recente alteração de

licenciamento para o alojamento local, provocando por outro lado um impacto substancial no mercado imobiliário

nacional.

O que se procura alcançar através da transferência de apartamentos de alojamento local para o

arrendamento habitacional previsto na alínea g) do artigo 1.º da Lei n.º 56/2023, de 8 de outubro, não resolve o

problema de base, que é o acesso à habitação e ao arrendamento acessível. O AL não é a razão do problema

da habitação, nem o arrendamento coercivo serve de solução ao problema.

O Chega, em contraponto, apresenta-se como a favor do desenvolvimento económico do País, através da

simplificação dos procedimentos administrativos e desburocratização dos mesmos, ao contrário do que sucede

com as alterações referidas. Para além disso, o Chega defende que se deve promover determinados tipos de

comportamentos através da adoção de medidas de carácter positivo, como a desoneração dos arrendamentos,

por exemplo, ao invés da adoção de medidas coercivas.

Mais, é entendimento deste Grupo Parlamentar que os direitos sociais (tal como o direito à habitação) sejam

exigíveis apenas ao Estado e nunca aos particulares, proprietários privados in casu. Mais ainda quando nem

sequer preenchem os requisitos constitucionais da necessidade e da proporcionalidade das restrições em causa,

pois o que se impõe refletir é, efetivamente, se o problema de habitação e do mercado de arrendamento,

principalmente nas grandes cidades, a preços justos, não se resolve com outra política que não a do

arrendamento coercivo.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma revoga diversas disposições do denominado programa «Mais Habitação», mais

especificamente as que dizem respeito ao regime do alojamento local, aprovado pela Lei n.º 56/2023, de 6 de

outubro, bem como altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais.