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6 DE MAIO DE 2024

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137, du 5 février 2022.

De acordo com a Declaração de Cambridge sobre Consciência em Animais Não Humanos e vários estudos

científicos sobre cognição, emoção e comportamento de galinhas, é possível afirmar que esses animais

possuem, desde muito jovens, a capacidade de sentir e como tal, de sofrer.

No caso dos pintos, os primeiros nervos sensoriais do embrião desenvolvem-se no quarto dia de incubação,

mas uma conexão sináptica com a medula espinhal não está presente antes do sétimo dia de incubação. Já

após o nascimento, um pinto com apenas um dia de vida tem o sistema nervoso completamente formado e plena

capacidade de sentir dor. Facto que deverá nortear a lei e, assim, tal como países como a França, Alemanha e

Suíça, implementar-se a proibição da maceração (trituração) como método de occisão/abate destes animais.

Atualmente, existem meios menos cruéis de realizar o abate de animais considerados não produtivos para a

indústria. As técnicas de identificação de ovos não fertilizados ou do sexo do embrião permitem a identificação

do sexo do embrião poucos dias após a incubação, preconizando que essa identificação seja feita antes do

sétimo dia de incubação, pois assim garante-se que o processo de descarte do ovo não provocará dor no

embrião, desde que o mesmo seja feito até ao sétimo dia de incubação, conforme explicitado supra.

O Federal Ministry of Food and Agriculture declarou que a tecnologia permitirá o fim da prática de trituração

em pintos machos. Em Itália, a Assoavi, associação comercial que representa os maiores produtores de ovos

no país, declarou que esta prática pode evitar completamente o nascimento de milhões de pintos machos e o

seu abate.

É dever do Estado desenvolver políticas públicas para preservar o bem-estar de animais independentemente

da finalidade com que são detidos, ou seja, mesmo que sejam criados para fins de consumo, não colocando

sempre os interesses da indústria acima do bem-estar animal e da sociedade que está cada vez mais

sensibilizada para a proteção animal e a necessidade de garantir a existência de práticas que não ponham em

causa o seu bem-estar.

Neste sentido, e perante a existência de alternativas viáveis à trituração de animais vivos, propõe-se abolir

estas práticas em Portugal, seguindo aquela que é uma orientação da própria União Europeia no âmbito das

suas políticas de bem-estar animal, no que à produção avícola respeita.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê o fim da maceração, eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos similares

de occisão de pintos machos e demais aves, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de

19 de agosto, que visa assegurar a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1099/2009,

relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou

outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto

Os artigos 1.º, 4.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda normas específicas referentes aos métodos de occisão de pintos

machos ou demais aves, realizados em território nacional, concretamente os métodos de maceração,

eletrocussão, esmagamento, asfixia ou outros métodos de occisão similares.