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6 DE MAIO DE 2024

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● Reverter a limitação da transferência das rendas antigas para o NRAU e eliminar o tabelamento de limites

às rendas dos novos contratos de arrendamento.

● Reverter a revogação dos benefícios fiscais no âmbito das áreas de reabilitação urbana.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede:

a) À alteração da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual.

b) À alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, Decreto-Lei n.º 215/89, alterado pela Lei n.º 82/2023, de

29 de dezembro, na sua redação atual.

c) À alteração do NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro,

na sua redação atual.

d) À alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,

na sua redação atual.

e) À alteração do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O artigo 34.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual.

b) A alínea a) do artigo 53.º da Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, na sua redação atual.

c) A alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.

d) Os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual.

e) Os artigos 15.º-LA, 35.º, 36.º e 37.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, Lei n.º 6/2006, de 27 de

fevereiro, na sua redação atual.

f) O artigo 108.º-C do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Repristinação de normas

1 – São repristinados os seguintes artigos, todos na sua redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º

56/2023, de 6 de outubro.

a) A alínea d) artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto.

b) O artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.

c) Os artigos 35.º, 36.º e 37.º do NRAU, Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.