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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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PROJETO DE LEI N.º 174/XVI/1.ª

CRIA UMA ISENÇÃO DE IMT APLICÁVEL À COMPRA DE PRIMEIRA CASA POR SUJEITOS

PASSIVOS COM IDADE COMPREENDIDA ENTRE OS 35 ANOS E OS 45 ANOS

Exposição de motivos

Vários são os estudos que demonstram que as dificuldades de acesso a habitação em Portugal, seja ela

habitação própria ou arrendada, são justificadas por diversos fatores, que incluem a instabilidade e a

precariedade do emprego, o constante aumento dos custos da habitação e a quebra de riqueza líquida das

famílias nos últimos anos.

Um estudo da Fundação Calouste Gulbenkian de 20191 revela que entre a geração X (1962-1981) e a

geração dos millenialls (1982-2000) se verifica uma diminuição de famílias proprietárias, o que é «reflexo de

alterações estruturais das condições de acesso à habitação e do efeito da crise global de 2008, pode constituir

uma fonte de desigualdade comparativamente às gerações anteriores» e constitui «um importante risco que

deverá ser mitigado pelas políticas públicas».

Sem prejuízo da necessidade de se manter e aprofundar as políticas públicas de arrendamento acessível,

para o PAN é necessário que se garantam medidas de incentivo à aquisição de habitação própria por parte da

geração dos millenialls, que tiveram de enfrentar as dificuldades impostas quer pelo período de intervenção da

troika, quer pela pandemia da COVID-19. O PAN acompanha as medidas de criação de um regime de IMT

Jovem e de garantia pública na compra da primeira casa pelos jovens, contudo estas medidas excluem

pessoas da geração dos millenialls nascidos entre 1982 e 1988 e algumas pessoas do final da geração X que

comprovadamente enfrentam grandes dificuldades na compra da primeira casa.

Procurando mitigar esta discriminação e reforçar a justiça intergeracional, com a presente iniciativa, o PAN

propõe a criação de uma isenção de IMT aplicável à compra de primeira casa por sujeitos passivos com idade

compreendida entre os 35 anos e os 45 anos. Este regime será complementar ao regime de IMT Jovem

proposto pelo Governo e atribui às assembleias municipais o poder aprovarem uma isenção de IMT a estes

sujeitos passivos na compra de primeira casa com valor até 316 772 euros. Dá-se desta forma aos municípios

um instrumento adicional para fazerem face à crise da habitação, permitindo-lhes adotar esta isenção se

entenderem que isso é o mais adequado face à realidade existente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de

Imóveis (IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração do Código do IMT

É alterado o artigo 17.º do Código do IMT, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

1 Romana Xerez, Elvira Pereira e Francielli Dalprá Cardoso, Habitação Própria em Portugal numa Perspetiva Intergeracional, Fundação Calouste Gulbenkian, 2019.