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7 DE JUNHO DE 2024

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Por decisão dos municípios, mediante deliberação da respetiva assembleia municipal, a taxa de IMT

aplicável, nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, à aquisição de prédio urbano ou de fração

autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, com valor sobre que

incide o IMT até 316 772 euros, poderá ser de 0 % quando o sujeito passivo:

a) tenha uma idade superior a 35 anos e igual ou inferior a 45 anos;

b) a aquisição não diga respeito a fogo da propriedade de ascendentes, descendentes ou afins do sujeito

passivo; e

c) não seja titular de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano

habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento anterior.

11 – A deliberação da assembleia municipal referida no número anterior deve ser comunicada à Autoridade

Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro, para vigorar no ano

seguinte.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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