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12 DE JUNHO DE 2024

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Artigo 11.º

Violação de deveres e quadro sancionatório

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei

pode, após procedimento instrutório com garantias de defesa e tendo em conta a gravidade e as circunstâncias

específicas da falta cometida, determinar a aplicação pela Entidade para a Transparência de uma ou várias das

seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, de uma entidade do registo ou da possibilidade de estabelecerem contactos

institucionais, por um período de 6 meses a 2 anos;

b) A determinação de limitações de acesso de pessoas singulares que tenham atuado em sua

representação;

c) A proibição de candidatura a subsídios ou apoios financeiros concedidos por entidades públicas nacionais,

pelo período de um a três anos;

d) O impedimento de ser candidato ou concorrente em procedimentos de contratação pública, pelo período

de um a três anos.

2 – As decisões previstas no número anterior são publicadas na secção do registo de transparência de

representação de interesses e de lobbies constante da página na internet da Entidade para a Transparência,

sem prejuízo da possibilidade de recurso das decisões para o Tribunal Constitucional.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não se aplica às entidades de inscrição automática e oficiosa.

4 – Todos os cidadãos ou entidades têm direito a apresentar queixa junto das entidades públicas sobre o

funcionamento do registo ou sobre o comportamento de entidades sujeitas ao registo, sendo-lhes

obrigatoriamente disponibilizados canais de denúncia para o efeito e mecanismos que permitam o

acompanhamento em tempo real da queixa.

Artigo 12.º

Códigos de Conduta e medidas complementares

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou prever

disposições especificamente aplicáveis à matéria da representação de interesses nos códigos de conduta em

vigor ou aplicáveis a outras matérias, para densificação das obrigações dos representantes de grupos de

interesses ou lobbies.

2 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem ainda adotar as medidas complementares que

considerem necessárias à promoção e incentivo do registo obrigatório das entidades que exerçam atividades de

representação de interesses.

Artigo 13.º

Divulgação e avaliação do sistema de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei promovem a divulgação das medidas dela constantes

junto da Administração Pública, dos representantes de grupos de interesses ou lobbies e da sociedade civil.

2 – A Entidade para a Transparência, após consulta das entidades públicas e de associações da sociedade

civil com trabalho reconhecido em matéria de transparência, elabora e publica anualmente um relatório sobre o

registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, contendo uma análise qualitativa e

quantitativa do funcionamento dos registos, incluindo o número de entidades registadas, os acessos, as

atualizações, as dificuldades encontradas na sua aplicação e sugestões para a sua melhoria no futuro.

3 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República e, a pedido de qualquer

um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, pode ser objeto de discussão em reunião

do respetivo plenário.

4 – A Entidade para a Transparência deve ainda proceder a consultas regulares com os representantes de