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12 DE JUNHO DE 2024

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forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses, às quais se aplicam com as devidas

adaptações as regras previstas no subcapítulo VI do capítulo III do título III da presente lei.»

Artigo 16.º

Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

É alterado o artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Ressalva-se do direito de livre trânsito previsto no n.º 2 do presente artigo, os antigos Deputados que se

que se dediquem a título profissional a atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies ou de

representação de caráter geral diretamente relacionadas com o processo decisório da Assembleia da República,

que não podem, enquanto durarem essas atividades, beneficiar da facilidade de acesso ali prevista, estando

sujeitos às disposições aplicáveis à atividade de lobbying.»

Artigo 17.º

Aplicação nas regiões autónomas

O disposto na presente lei em matéria é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo da publicação de

decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração

regional.

Artigo 18.º

Norma transitória

1 – Incumbe ao Governo inscrever na proposta de Orçamento do Estado para 2025, nos encargos gerais do

Estado relativos ao Tribunal Constitucional, as verbas necessárias à criação e ao funcionamento do registo de

transparência da representação de interesses e de lobbies.

2 – Até que seja constituído o registo previsto no número anterior vigorará um período transitório durante o

qual não são exigíveis as obrigações previstas na presente lei.

3 – Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o seu

impacto e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.

Assembleia da República, 12 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.