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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

b) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação, de regulamentos ou de políticas públicas, incluindo o envio de contributos por meio de audição ou

escritos;

c) As petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas às entidades públicas, formuladas,

individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida remuneratória, no âmbito do direito de petição ou de

participação na vida pública, nomeadamente através da sociedade civil ou das organizações não

governamentais;

d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento

administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos

ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento

Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos.

4 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na

Lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das

entidades públicas.

5 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos previstos na Constituição e na lei,

nomeadamente no âmbito do exercício do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do direito

de manifestação e da liberdade de expressão, nem confere qualquer tratamento privilegiado ou diferenciado no

acesso a contactos com decisores públicos, visando apenas assegurar o registo e a transparência dos contactos

realizados.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo as Casas Civil e Militar e o gabinete do Presidente da República;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos, serviços e comissões parlamentares e os

respetivos gabinetes de apoio aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e

Deputados não inscritos;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;

d) Os representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

e) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos serviços e gabinetes;

f) Os órgãos executivos dos municípios e das entidades intermunicipais, incluindo os respetivos gabinetes;

g) Os órgãos executivos das freguesias com mais de 10 000 eleitores ou com mais de 7000 eleitores e de

100 km2 de área;

h) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

i) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes e as entidades reguladoras;

j) Os órgãos e serviços da administração autónoma, da administração regional e da administração

autárquica, bem como os órgãos executivos do setor empresarial local.

Artigo 4.º

Registo de transparência da representação de interesses e de lobbies

1 – É criado o registo de transparência de representação de interesses e de lobbies, com caráter público e

gratuito, que funciona junto da Entidade para a Transparência, para assegurar o cumprimento do disposto na

presente lei.

2 – As entidades que pretendam exercer, por si ou em representação de terceiros, a atividade de

representação de grupos de interesses ou de lobbies junto das entidades públicas abrangidas pela presente lei,

devem obrigatoriamente inscrever-se no registo de transparência de representação de interesses e de lobbies,