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12 DE JUNHO DE 2024

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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece as regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e

outras entidades que, sob qualquer forma, pretendam assegurar a representação de grupos de interesses ou

lobbies e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses e de lobbies a

funcionar junto da Entidade para a Transparência e de um Mecanismo de Pegada Legislativa no quadro da

Assembleia da República.

2 – A presente lei procede também:

a) à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade

para a Transparência e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional;

b) à décima sétima alteração do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada

pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho,

3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto,

45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, 60/2019,

de 13 de agosto, 53/2021, de 12 de agosto, 58/2021, de 18 de agosto, e 22/2024, de 15 de fevereiro.

3 – O exercício das atividades previstas na presente lei processa-se com observância dos seguintes

princípios:

a) Princípio da transparência;

b) Princípio da integridade;

c) Princípio da igualdade de oportunidades na participação no processo de formação, decisão e execução

de atos jurídico-públicos;

d) Princípio da proteção de dados pessoais;

e) Princípio da cooperação leal.

Artigo 2.º

Representação de grupos de interesses ou lobbies

1 – São atividades de representação de grupos de interesses ou lobbies todas aquelas exercidas no respeito

da lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o objetivo de influenciar, direta ou indiretamente, em nome

próprio, de grupos específicos ou de terceiros, os processos decisórios e a formulação, a execução ou os

resultados das políticas públicas, de atos legislativos, de atos regulamentares, de atos administrativos, de

contratos públicos das entidades públicas.

2 – As atividades previstas no número anterior incluem, designadamente:

a) Contatos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação, sob qualquer forma, de correspondência, material informativo ou documentos de

discussão ou tomadas de posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou empresariais,