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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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aplicáveis;

i) Assegurar, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todos os partidos políticos

representados em sede parlamentar a informação e documentos transmitidos no quadro da sua atividade de

representação de interesses;

j) Garantir que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades públicas não

contêm elementos incompletos ou inexatos, com a intenção de manipular ou induzir em erro os decisores

públicos;

k) Aceitar que as queixas que lhes digam respeito sejam tratados com base nas regras constantes da

presente lei;

l) Sujeição, nos termos da presente lei, às medidas que devam ser aplicadas em caso de incumprimento.

2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses privados de

terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo a

prova dos mesmos ser solicitada pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.

Artigo 9.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do registo de transparência de

representação de interesses e de lobbies antes de lhes ser concedida uma audiência ou de participarem em

audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa

em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas, bem como às

audições e participações legalmente previstas no âmbito de processos legislativos e de processos de tomada

de decisão das entidades públicas.

3- Cada entidade pública abrangida pela presente lei disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página

com todas as consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4- Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

Artigo 10.º

Mecanismo de pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações, sob qualquer forma, de quaisquer pessoas singulares ou coletivas,

com ou sem fins lucrativos que, sob a forma comercial ou não, tenham por destinatário uma das entidades

públicas referidas nas alíneas b), c) e e) do artigo 3.º, ocorridas na fase preparatória do processo legislativo

associado a projetos e a propostas de lei submetidos à Assembleia da República são identificadas

obrigatoriamente no formulário cujo modelo consta do anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – Sob pena de rejeição nos termos do Regimento da Assembleia da República, todos os projetos e

propostas de lei submetidos à Assembleia da República são obrigatoriamente acompanhados do formulário

referido no número anterior preenchido, que é divulgado na secção de acompanhamento da iniciativa legislativa

na página da Assembleia da República na internet.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos de pegada legislativa que assegurem o registo de

todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das políticas públicas, de

atos legislativos e regulamentares, de atos administrativos, de contratos públicos ou de outros processos

decisórios, e que assegurem a sua divulgação pública na documentação relativa ao acompanhamento desse

mesmo processo.