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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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grupos de interesses ou lobbies, associações da sociedade civil com trabalho reconhecido em matéria de

transparência, as associações profissionais, as instituições do ensino superior e outras entidades relevantes,

para a melhoria do funcionamento dos registos, tendo em conta um objetivo de gradual aumento da exigência

do sistema de transparência na representação de interesses.

Artigo 14.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro

1 – É alterado o artigo 8.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) Organizar e gerir o Registo de Transparência de Representação de Interesses e de Lobbies, bem como

instruir e decidir sobre os processos inerentes à violação dos deveres aplicáveis às entidades registadas e

exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei.

2 – […]».

2 – A Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade para a Transparência

e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a organização, funcionamento e

processo do Tribunal Constitucional, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente lei, da qual é

parte integrante.

Artigo 15.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

É alterado o artigo 11.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) Decidir os recursos de decisões da Entidade para a Transparência previstas na lei que estabelece as

regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que, sob qualquer