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12 DE JUNHO DE 2024

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b) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos ou

equiparados;

c) O exercício de funções em entidade administrativa independente ou entidade reguladora;

d) A existência de uma relação conjugal, de uma união de facto, de uma relação de parentesco em linha reta

ou de uma relação de afinidade em linha reta até ao 2.º grau com titulares de cargos políticos, altos cargos

públicos ou cargos equiparados.

3 – As entidades que se dediquem profissionalmente à atividade de mediação na representação de interesses

devem evitar a ocorrência de conflitos de interesses, nomeadamente evitando a representação simultânea ou

sucessiva de entidades sempre que a mesma oferecer risco de diminuição da sua independência, imparcialidade

e objetividade ou que possa distorcer ou manipular a informação fornecida às entidades públicas.

Artigo 7.º

Direitos das entidades registadas

1 – Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição e da lei e da regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm direito:

a) A contatar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação de grupos de

interesses ou lobbies, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) De acesso aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou

regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades;

c) A ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;

d) A solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) A apresentar queixas sobre o funcionamento do registo ou sobre o comportamento de outras entidades

sujeitas ao registo, bem como a defender-se de queixas que lhe digam respeito.

2 – O disposto na alínea b) do número anterior não dispensa o cumprimento das regras de acesso e

circulação em edifícios públicos, não podendo em circunstância alguma ser criados regimes especiais de acesso

a entidades que realizem atividades de representação de interesses.

Artigo 8.º

Deveres das entidades registadas

1 – Sem prejuízo de outros deveres resultantes da Constituição, da lei e da regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas previstas na presente lei, aceitando os elementos constantes das suas

declarações sejam de domínio público;

b) Garantir que as informações prestadas para inclusão no registo são corretas, devendo cooperar no âmbito

de pedidos administrativos de informações complementares e de atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa, atualizada e completa a informação prestada junto do registo;

d) Transmitir ao registo o texto de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais a que estejam

vinculadas;

e) Identificar-se perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, de forma que seja clara e inequívoca

a natureza do contato estabelecido e qual a identidade das pessoas singulares que realizam o contato;

f) Respeitar as regras próprias de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente

para efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso a informação pública;

h) Abster-se de infringir e de incitar as entidades públicas, os seus titulares, os seus membros e os seus

funcionários a infringir as regras constantes da presente lei e as normas de comportamento que lhes são