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12 DE JUNHO DE 2024

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integrado que abarque todas as entidades públicas inseridas no âmbito de aplicação desta futura lei. Este

sistema alternativo afigura-se como mais eficaz do que um sistema com registos específicos por cada entidade,

visto que, uma vez que se reduz significativamente a burocracia, se retiram alguns encargos às entidades

públicas e se facilita a inscrição por lobistas. Permite também um melhor tratamento, agregação e comparação

de dados e facilita um controlo do cumprimento das disposições legais. Este sistema implica ainda que exista

uma entidade que assegure centralmente a gestão do sistema e que controle o cumprimento das disposições

legais, sendo que, no entender do PAN, a Entidade para a Transparência é a entidade que poderá desempenhar

tal função com a independência e com o grau de competência técnica exigíveis. Naturalmente, propomos que

haja uma norma de salvaguarda que garanta que são assegurados, por via orçamental, as verbas necessárias

para assegurar a criação e operacionalização deste sistema.

Em segundo lugar, contrariamente à solução que constava do Decreto n.º 311/XIII e em linha com o que foi

defendido pela Ordem dos Advogados junto da Assembleia da República em 202014, propomos a inclusão no

registo do lobby de advogados e das sociedades de advogados sempre e quando representem grupos

de interesse, ou seja, que não existam válvulas de escape que permitam a exclusão dos advogados e das

sociedades de advogados do âmbito do conceito de representação dos grupos de interesses ou de lobbies,

apenas quando, naturalmente, pratiquem atos inseridos em tal conceito. Desde já, seria incompreensível que,

no Registo de Transparência existente no quadro do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, existam

atualmente sociedades de advogados portuguesas15 inscritas na categoria de «Consultores

profissionais/escritórios de advogados/consultores independentes» e que, no registo nacional, essas mesmas

sociedades não tivessem de estar registadas, caso se dediquem igualmente à representação no âmbito da

atividade de lobby em Portugal. Por outro lado, o já referido estudo da consultora Burson-Marsteller16

demonstrou que 67 % dos decisores públicos portugueses inquiridos consideravam que as sociedades de

advogados deveriam ser consideradas lobistas e apenas 6 % consideravam que estas sociedades eram os

lobistas mais transparentes. O contributo dos advogados e das sociedades de advogados para o processo

legislativo pode ser muito positivo em termos técnicos. Contudo, estes contributos, não sendo ilegais ou

censuráveis, devem ser feitos num contexto de transparência, em conformidade com aquelas que são as

melhores práticas internacionais.

Em terceiro lugar, com o intuito de assegurar um sistema de registo obrigatório dos lobistas, propomos

a consagração de mecanismos de sanção para a ausência de registo por parte dos lobistas e para eventuais

violações desta futura lei. Em nossa opinião, a previsão de sanções centradas na mera suspensão de um lobista

do registo e nas limitações de acesso aos edifícios das entidades públicas acaba por ser demasiado ligeiro, não

impedindo que o lobby informal seja feito à margem da lei e não dando qualquer incentivo para que os lobistas

cumpram as disposições legais. Tal sistema com uma lógica tão suave traduz-se, na prática, num sistema sem

sanções e transforma o registo de lobistas num registo meramente voluntário. Assim, com o intuito de conseguir

uma efetiva obrigatoriedade do registo de lobistas, propomos que, quando haja violação desta futura lei pelos

lobistas, estes possam, também pelo período de um a três anos, ser limitados de se candidatarem a subsídios

ou apoios financeiros públicos e ser impedidos de ser candidatos ou concorrentes em procedimentos de

contratação pública. Noutros países, preveem-se sanções mais duras – tais como multas avultadas ou penas

de prisão. Contudo, parece-nos que a solução que propomos é aquela que, no quadro político português e no

atual estado embrionário da regulação do lobby em que estamos, é a mais apta a conseguir gerar o consenso

entre os diversos partidos políticos.

Em quarto lugar, gostaríamos de destacar que o presente projeto de lei do PAN, cumprindo uma outra

promessa constante do programa eleitoral, propõe adicionalmente a consagração de um mecanismo de

pegada legislativa obrigatório no quadro da Assembleia da República (quanto a projetos de lei e propostas de

lei) e facultativo para os demais níveis de poder. É de sublinhar que hoje, contrariamente ao que existe noutros

14 Em parecer ao Projeto de Lei n.º 253/XIV (PS), disponível em: https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063484d364c793968636d356c6443397a6158526c6379395953565a4d5a5763765130394e4c7a464451554e45544563765247396a6457316c626e527663306c7561574e7059585270646d46446232317063334e68627938774f475a6c4e4749784d4331684d446b354c5452694e6a59744f4446684e5330314e6d4e694e6d56684d446b344e4467756347526d&fich=08fe4b10-a099-4b66-81a5-56cb6ea09848.pdf&Inline=true. 15 Dados disponíveis para consulta na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/transparencyregister/public/consultation/searchControllerPager.do?declaration=advogados&search=search. 16 Burson-Marsteller (2013), A guide to effective lobbying in Europe: The view of policy-makers, Burson-Marsteller.