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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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PARTE II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião do Deputado relator

A presente iniciativa legislativa retoma, no essencial, algumas das matérias constantes da Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho, que têm sido objeto de revisitação em recentes alterações do referido diploma. A mais recente

alteração da lei, aliás, aprovada no final da XV Legislatura (através da Lei n.º 25/2024, de 20 de janeiro),

procedeu precisamente à revisão do artigo 10.º, relativo ao denominado «período de nojo» após o exercício de

funções e às consequências da sua violação, colmatando algumas das matérias em que a lei se revelara

insuficiente ou inadequada.

Não obstante a diversidade de matérias cuja revisão o Bloco de Esquerda propõe, deixa-se a título de

comentário global inicial que se afigura da maior relevância que a revisão global da Lei n.º 52/2019 possa ser

acertada de forma a discutir em simultâneo todos os temas que ao longo dos seus cinco anos de vigência (que

já atravessaram duas legislaturas) têm evidenciado como prioritárias, garantindo assim um equilíbrio do conjunto

e uma abordagem sistemática (ao invés de repetir pequenas intervenções pontuais e sem programa claro). Sem

prejuízo desta observação, cumpre deixar algumas notas sobre o teor das principais alterações propostas:

Inclusão dos membros dos gabinetes ministeriais

Para além das questões suscitadas quer pela Entidade para a Transparência, quer pela Transparência e

Integridade quanto aos riscos deste alargamento e à necessidade de clarificar quais as obrigações que são

objeto de alargamento (atenta a técnica legislativa imperfeita detetada – vide supra) importa igualmente ponderar

dois aspetos adicionais – a inclusão de outras realidades executivas afins dos gabinetes ministeriais, por um

lado, e a identificação de quais os membros dos gabinetes abrangidos (uma vez que a remissão global para

todos os membros poderá ser excessiva ao abarcar pessoal administrativo e apoio sem influência nos processos

decisórios).

Alargamento material dos impedimentos

As soluções propostas pelo Projeto de Lei n.º 109/XVI neste domínio focam dois problemas distintos, que

nos parecem merecedores de respostas diferentes:

• No que à referência a parcerias público-privadas se refere, trata-se de uma mera clarificação do âmbito

da referência à contratação pública, que se tem por positiva (mesmo que não inovadora);

• Mais problemática é a do alargamento dos impedimentos ao acesso a financiamento por fundos europeus,

uma vez que corre o risco de ser excessivamente abrangente se não for acompanhada de algumas cautelas

adicionais. Nesse sentido importa clarificar qual o perfil do financiamento europeu (dirige-se a que modalidades

de fundos?), se abarca apenas atividades económicas ou pode ser inibitório de candidaturas a mecanismos

dirigidos a cidadãos nessa qualidade (como alguns programas construídos no quadro do Fundo Ambiental) e

ainda se deve ou não haver diferenciação em função da existência de margem de livre apreciação ou não pelos

decisores administrativos que os concedem. Adicionalmente, o efeito de alargamento das inibições a categorias

de familiares dos titulares de cargos (que advirá automaticamente da modificação do âmbito do impedimento)

coloca igualmente dúvidas quanto à conformidade da medida ao princípio da proporcionalidade se conduzir a

inibição da atividade profissional de terceiros não titulares de cargos em situações em que não estão a entrar

numa relação contratual com entidades públicas, mas tão-somente a aceder a linhas de financiamento dirigidas

de forma aberta aos agentes económicos existentes.

Duração da inibição e próprio âmbito: mais proporcionalidade

No que respeita à duração dos «períodos de nojo» (e como resulta de alguns dos pareceres emitidos) há

que ponderar se uma solução que apenas alarga os períodos previstos na lei se afigura coerente e proporcional.

No que respeita à coerência sistemática, como refere a Entidade para a Transparência, o alargamento do prazo