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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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incompatível com a manutenção em vigor do n.º 2 do artigo 19.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras

(LQER)1 nos termos do qual “[d]epois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os

membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as

empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora,

tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal”. Contra esta

observação poder-se-á tentar argumentar que os “membros das entidades reguladoras” envolvem não só os

membros do conselho de administração, mas também os membros do conselho de fiscalização ou o fiscal único.

Mas tal argumentação não procederá porquanto, neste momento, o âmbito subjetivo da Lei n.º 52/2019 abrange

apenas (e compreensivelmente) os “membros do conselho de administração de entidade administrativa

independente” [cf. artigo 3.º, n.º 1, alínea e)]. Considerando que o projeto não apresenta qualquer disposição

revogatória, a questão a dilucidar consiste em perceber se pretende o legislador que o intérprete venha a

solucionar o conflito normativo através do critério da lex posterior – e, por conseguinte, se pretende,

efetivamente, revogar (de modo tácito) a norma constante do n.º 2 do artigo 19.º da LQER e substituí-la pelo

novo n.º 1 do artigo 10.º».

• Ainda sobre a alteração ao artigo 10.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, pugnada pelos proponentes, a

Entidade para a Transparência (EpT) suscita outra questão que se prende, desta feita, com o aumento do

período de inibição de funções.

Conforme se encontra vertido no parecer «ainda que possam existir outras formas de aquilatar da

observância do artigo 10.º da Lei n.º 52/2019, o cumprimento das obrigações declarativas representa, na

economia do diploma, um instrumento (também) para esse efeito. Daí que se preveja a necessidade de

declaração de promessa de vantagem patrimonial futura contratualizada ou aceite durante o exercício de

funções ou nos três anos após o seu termo [cf. artigo 13.º, n.º 2, alínea d)] e, sobretudo, a indicação de cargos,

funções e atividades, públicas e privadas, no País ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou

associações, exercidas nos últimos três anos [cf. artigo 13.º, n.º 3, alínea a), subalínea i), concretizada, de modo

mais pormenorizado, no anexo, que alude aos “dados relativos a atividades profissionais, cargos públicos,

privados e sociais, e outras funções e atividades exercidas nos últimos três anos e/ou a exercer em acumulação

ou exercidos até três anos após a cessação de funções”], e a inscrição das sociedades em cujo capital participe

à data da declaração [cf. artigo 13.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii)].

A estas menções associa-se o dever de apresentação da declaração final atualizada três anos após o fim do

exercício do cargo (cf. artigo 14.º, n.º 4). Os dispositivos mencionados permitem concluir que a construção da

obrigação de submissão da declaração final atualizada – quer do respetivo conteúdo, quer do momento em cujo

cumprimento é devido – tem por referência o limite temporal dos três anos após a cessação de funções, em

plena consonância com os períodos a que se reporta o regime constante do artigo 10.º.

A partir do momento em que se alterem estes períodos, deixará de existir uma congruência entre os tempos

a que se refere a obrigação declarativa e os tempos do regime aplicável à cessação de funções – obviando a

que a primeira se encontre (também) teleologicamente orientada para assegurar a observância do artigo 10.º,

ultrapassados que estejam os três primeiros anos contados da data da cessação de funções. Por este motivo,

sugeria-se que, a ampliar-se os períodos de nojo constantes do artigo 10.º, se apreciasse a eventual

necessidade de ajustamentos à disciplina das obrigações declarativas».

• Um outro ponto assinalado pela Entidade para a Transparência (EpT) prende-se com a substituição de

molduras sancionatórias por sanções fixas. Entende a Entidade que uma sanção fixa possui contornos

exclusivamente retributivos e assume unicamente finalidades de prevenção geral negativa ou de intimidação,

desconsiderando, desta forma, a culpa do agente na definição da sanção aplicável ao caso concreto. Neste

sentido, e considerando que o propósito da iniciativa é reforço da efetividade da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

(mais precisamente, do regime aplicável após a cessação de funções), é sugerido por aquela Entidade que se

pondere o aumento do(s) limite(s) da moldura sancionatória atualmente previsto(s), ao invés de se consagrar

uma sanção fixa.

1 Aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, 71/2018, de 31 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro.