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12 DE JUNHO DE 2024

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sem revisão dos prazos das correspetivas obrigações declarativas poder gerar dissonância no sistema de

monitorização e controlo. No que respeita à proporcionalidade, como é referido no parecer da Associação

Transparência e Integridade, a ausência de formas de mitigar a inibição duradoura de atividade profissional

(como sucede por exemplo nos reguladores) pode acarretar dificuldades relevantes nesse plano.

Alargamento temporal das obrigações declarativas

Para além de se acompanhar a reflexão da Transparência e Integridade quanto à eficácia do alargamento

de obrigações declarativas junto de antigos titulares de cargos (sem que esteja, desde logo, adequadamente

diagnosticada a situação de base que a justifica), há que refletir sobre a adequação de cumulação de obrigações

deste teor em relação a antigos titulares de funções públicas que regressaram à sua res privata e não devem,

para lá do necessário, ser sujeitos a compressões de esferas de salvaguarda da vida privada ou profissional.

Não se enjeitando que possam ser relevantes nalgumas situações bem definidas na lei, esse juízo deve ter um

recorte e fundamentação mais detalhados dos que surgem propostos pelo BE (algo que se pode, todavia,

aprofundar na especialidade).

Recurso acrescido ao direito penal

Mais uma vez em linha com o parecer da Transparência e Integridade, afigura-se pouco adequada a via da

punição penal para situações em que o legislador não recorreu sequer a formas sancionatórias alternativas, seja

no plano contraordenacional, seja no plano administrativo. Em particular no que a ofertas e hospitalidades

respeita, tendo em conta que os casos em que se está perante uma obtenção ilícita de vantagem já são tutelados

por via, pelo menos, do crime de recebimento indevido de vantagem, a punição penal fora desses domínios

corre o risco de excessiva, ao não exaurir alternativas menos gravosas (e até potencialmente mais eficazes).

Tributação a 100 % dos incrementos patrimoniais não declarados

Finalmente, e conforme já referido noutros pontos do relatório, a tributação em sede de imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares dos acréscimos patrimoniais não justificados a uma taxa de 100 % aproxima-

se da consagração de um confisco, suscitando sérias dúvidas de constitucionalidade que, em 2016-2019,

durante os trabalhos da Comissão Eventual para a Transparência da XIII Legislatura, afastaram a solução já

então proposta, que apenas mais tarde, na revisão da lei, seria consensualizada em torno de uma taxa de 80 %

(com faculdade de demonstração da proveniência lítica dos bens que afaste a referida taxa).

II.2. Posição de grupos parlamentares

Qualquer grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições

políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da sua elaboração.

II.3 Posição de outros Deputados(as)

Qualquer Deputado pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas posições políticas, o

que não sucedeu até ao momento da conclusão da sua elaboração.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 109/XVI/1.ª (BE) – Densifica o regime penal aplicável a titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos, prevendo a recuperação na totalidade do enriquecimento injustificado (sexta alteração à Lei n.º