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12 DE JUNHO DE 2024

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• No que diz respeito ao artigo 14.º, a Entidade para a Transparência (EpT) suscita dúvidas acerca da

definição do âmbito da nova obrigação declarativa, sugerindo que, caso se pondere impor uma nova obrigação

declarativa, se concretize, simultaneamente, uma harmonização com o restante articulado da Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho, designadamente com o âmbito da declaração única. Nos exatos termos do parecer «a redação

constante do Projeto prevê que, nos três anos subsequentes à cessação do mandato, seja apresentada nova

declaração atualizada “sempre que se verifiquem alterações às atividades exercidas, independentemente da

sua forma ou regime, indicando os cargos, funções e atividades desempenhadas, públicas e privadas, no País

ou no estrangeiro, incluindo em empresas, fundações ou associações”. Uma tal descrição aponta no sentido de

que a atualização se refere apenas à parcela da declaração única que contém o registo de interesses, parecendo

excluir os aspetos relacionados com o património e o rendimento. A ser assim, o preceito aparece em contraciclo

com os propósitos subjacentes à Lei n.º 52/2019, recuperando uma cisão (entre a declaração de património e

rendimento e o registo de interesses) que aquele diploma havia precisamente superado».

• Finalmente, a Entidade para a Transparência (EpT) apresenta dois reparos relativamente às alterações

apresentadas pelos proponentes ao artigo 18.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho:

a) Por um lado, sob uma perspetiva sistemática, referem que talvez se revele questionável a criminalização

do exercício da atividade em violação do disposto no artigo 10.º no mesmo número em que as condutas em

causa se reportam ao incumprimento das obrigações declarativas.

b) Por outro lado, a propósito da alteração ao anterior n.º 4 (correspondente ao n.º 5 da iniciativa),

questionam se à tributação em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares dos acréscimos

patrimoniais não justificados deve presidir um intuito sancionatório e, sobretudo, se a previsão de uma taxa de

100 % não corresponde, na verdade, à consagração de um confisco, suscitando sérias dúvidas de

constitucionalidade sobre este aspeto.

Associação Cívica Transparência e Integridade (TI)

Em primeiro lugar, sublinha-se a avaliação global inicial do parecer da transparência e integridade relativa à

eficácia da opção pela via penal, em que concluir pela probabilidade de «que o alargamento sucessivo das

tipologias criminais associadas ao exercício do poder público, que se traduz inevitavelmente num aumento de

denúncias e investigações criminais por “novos” crimes como o tráfico de influências, a prevaricação, o

recebimento indevido de vantagem, entre outros, esteja a contribuir para um aumento das perceções de

corrupção, que não é depois correspondido por uma melhoria do desempenho repressivo, ou por uma maior

capacidade dissuasora de comportamentos abusivos, no plano da prevenção.»

Acrescenta ainda o parecer que o «impulso de criar ou rever regularmente tipologias criminais, definidas

frequentemente de forma vaga e imprecisa, não está a resultar. Por um lado, porque a deficiente redação ou

enquadramento dessas tipologias criminais impede a sua eficaz aplicação pelo sistema judiciário, além de

promover uma instabilidade perniciosa quanto ao quadro normativo vigente. Por outro porque, ao atirar toda a

avaliação do desempenho de funções públicas para uma dicotomia redutora “é crime/não é crime”, as

instituições têm esvaziado quase por completo qualquer discussão pública sobre ética institucional,

autorregulação de conduta no exercício de cargos públicos ou responsabilização política por falhas de

transparência e prestação de contas na gestão pública. Entulha-se um sistema judiciário já em sobrecarga,

enquanto se demite a política de desenvolver padrões exigentes de qualidade das instituições e mecanismos

políticos, administrativos ou contraordenacionais de monitorização e eventual sanção.»

Seguidamente, o parecer foca-se em cada uma das seis principais alterações propostas, avaliando-as na

especialidade:

1) Alargamento das obrigações declarativas aos membros dos gabinetes do Governo

O parecer sublinha em primeiro lugar que esta medida corresponde a uma recomendação do Relatório do V

Ciclo de Avaliação GRECO, mas adverte para a necessidade de ponderação das suas implicações (quer do

alargamento das obrigações, quer das restrições pós-cargo) na eficácia das estruturas e mecanismos de

controlo, bem como «na capacidade de atrair e reter quadros competentes e disponíveis para o serviço público.»