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12 DE JUNHO DE 2024

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logísticas da proposta».

5) Alargar o crime de desobediência qualificada

Neste domínio, sustenta o parecer da TI, na linha, de resto, das suas considerações iniciais já citadas, que

«deve ser evitada – ou, pelo menos, deixada para último plano – a criminalização da violação das regras

aplicáveis à saída do cargo ou a não apresentação de registos de prendas e hospitalidades, privilegiando-se a

instituição de coimas ou outras punições de natureza administrativa e contraordenacional, de aplicação mais

fácil e expedita.»

6) Tributação a 100 % dos acréscimos patrimoniais não declarados

Finalmente, quanto à tributação a 100 % dos acréscimos patrimoniais não justificados conclui o parecer que

«pode aceitar-se no plano simbólico, mas não é suscetível de ser especialmente eficaz no combate ao

enriquecimento injustificado, dadas as dificuldades de prova inerentes à redação da lei»,reconhecendo-se

igualmente o risco de gerar litigância em torno da sua constitucionalidade, ao prefigurar um confisco violador

dos ditames da proporcionalidade necessários à aplicação da restrição ao direito em presença.

Ordem dos Advogados

O parecer da Ordem dos Advogados, de 27 de maio de 2024, procede a uma análise das modificações

propostas pelos autores, emitindo apenas uma apreciação genérica «favorável às alterações propostas, que

indo ao encontro de algumas preocupações transversais à sociedade portuguesa e às recomendações

internacionais, na medida que nos parece que as iniciativas em análise têm já em atenção a evolução do

exercício de cargos públicos ou políticos, procurando funcionar como elemento garantístico da transparência

que a democracia impõe, por um lado e como dínamo dissuasor da prática de comportamentos desconformes

com a busca do bem publico e da sociedade democrática em geral.»

Conselho Superior da Magistratura

O parecer do Conselho Superior da Magistratura, de 29 de maio de 2024, sublinha em primeiro lugar,

reiterando um entendimento já vertido em anteriores pareceres emitidos a pedido da Assembleia da República,

que «o Conselho Superior da Magistratura, enquanto órgão de gestão e disciplina da Magistratura Judicial, no

respeito pelo princípio constitucional da separação de poderes, tem vindo a abster-se de tomar posição sobre

questões que se prendam com opções de cariz eminentemente político ou que extravasam as atribuições do

poder judicial e incumbem exclusivamente ao poder legislativo» dando nota de que apenas apreciará se «as

alterações preconizadas se refletem, seja nos membros do Conselho Superior da Magistratura, seja nos juízes.»

Dessa avaliação, conclui apenas que:

• Sobre «as alterações preconizadas para os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º e 18.º-A, n.º 2, alínea d), e 5,

da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nada haverá a dizer, por um lado, por não respeitarem ao seu âmbito de

aplicação subjetivo – «membros do Conselho Superior da Magistratura» e «juízes»;

• Sobre as alterações propostas para os artigos 18.º e 18.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, tendo em

consideração que, quer os membros do Conselho Superior da Magistratura, quer os magistrados judiciais, estão

sujeitos às obrigações declarativas previstas em tal lei e mesmo, quanto aos juízes – sem prejuízo do seu

desenvolvimento e adaptação à natureza de cada entidade pelos respetivos códigos e conduta –, ao regime de

ofertas e hospitalidades aqui previsto. Em relação a ambas as alterações, naquelas disposições que não estão

excluídas de aplicação aos magistrados judiciais, o CSM apenas conclui que se trata de opções de política

legislativa, não se pronunciando sobre o seu teor, nem oferecendo qualquer análise jurídica adicional.