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12 DE JUNHO DE 2024

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I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Foram solicitados, em 15 de maio de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados, ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), à

Entidade para a Transparência e à Associação Cívica Transparência e Integridade.

Até à data da elaboração do presente relatório foram recebidos os pareceres de todas as entidades referidas,

com exceção do do Conselho Superior do Ministério Público.

Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)

O parecer do Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), após recordar a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 37/2021, de 18 de março, publicada no Diário da República (1.ª série) de 6 de abril de 2021, que

aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, vem manifestar a sua concordância com a exposição

de motivos constante do projeto de lei em apreço, que considera «bem explicitado e estruturado, com conteúdo

relevante para as finalidades que o motivam».

Sobre as alterações sugeridas pelos proponentes ao n.º 1 do artigo 10.º e ao n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º

52/2019, de 31 de julho, o Presidente do MENAC sugere uma redação alternativa, propondo, desta forma, que

no n.º 1 do artigo 10.º passe a constar «Os titulares de cargos políticos de natureza executiva e os membros de

entidades reguladoras não podem exercer, pelo período de, respetivamente, cinco e três anos», por considerar

«que cinco anos é idoneamente justo e seis algo excessivo», e que no n.º 3 do artigo 18.º passe a referir «por

período de cinco anos», em vez de «por período de oito anos», por entender que é mais adequado e suficiente

para traduzir uma «eficaz inibição».

Entidade para a Transparência (EpT)

Por sua vez, em parecer de 29 de maio de 2024, a Entidade para a Transparência (EpT) menciona no seu

parecer que, apesar da iniciativa legislativa em causa se inserir na preocupação de aprofundar os mecanismos

de defesa da transparência e da luta contra a corrupção, objetivo que merece a concordância absoluta daquela

entidade, existem, no seu entendimento, vários aspetos que merecem uma reflexão mais detida.

• O primeiro ponto que é abordado pela Entidade para a Transparência (EpT) prende-se com a sugestão

dos proponentes de incluir os membros dos gabinetes ministeriais na lista de cargos políticos para os efeitos

previstos no Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos. Nos

exatos termos do parecer, «a introdução, a se stante, dos membros dos gabinetes ministeriais na alínea e) do

n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2019 tornará difícil a sua compatibilização com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º

do mesmo diploma. Assim, na redação em vigor, os chefes de gabinete estão incluídos no âmbito dos titulares

equiparados a altos cargos públicos, para efeitos das obrigações declarativas. Caso se pretenda (como parece

decorrer do teor literal da redação agora avançada e da própria exposição de motivos) incluir os chefes de

gabinete dos membros do Governo da República no conceito de “membros dos respetivos [hoc sensu, dos

membros do Governo] Gabinetes”, impor-se-á estabelecer uma congruência com o disposto na citada alínea a)

do n.º 2 do artigo 3.º-E – repare-se – não se trata de uma simples questão formal, mas antes de uma alteração

com impacto material: na verdade, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, os equiparados a

titulares de cargos políticos e equiparados a altos cargos públicos não são obrigados a preencher, na declaração

única, o campo relativo ao registo de interesses. Portanto, o tratamento dos chefes de gabinete como titulares

de cargos políticos ou equiparados a titulares de altos cargos públicos tem um impacto decisivo no cumprimento

das obrigações declarativas e, consequentemente, na sua fiscalização».

• O segundo aspeto abordado no âmbito do parecer diz respeito a uma das alterações ao artigo 10.º,

designadamente, à inclusão da referência aos membros das entidades reguladoras, os quais se encontrarão

submetidos ao regime constante daquele preceito durante três anos.

Sobre este ponto a Entidade para a Transparência (EpT) refere que «uma tal referência parece-nos