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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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cargos públicos, acrescentando as candidaturas a fundos europeus estruturais e de investimento ou similares

cuja atribuição esteja no âmbito de atuação da pessoa coletiva que tutelam;

c) A expressa previsão, com intuito de oferecer uma clarificação, de que o impedimento relativo à

participação em procedimentos de contratação pública contempla, igualmente, as parcerias público-privadas;

d) O agravamento do período de inibição para o exercício de funções de cargos políticos e de altos cargos

públicos em caso de violação dos impedimentos já previstos na lei após a cessação de funções;

e) A criação de uma nova obrigação declarativa relativamente às atividades exercidas nos três anos

seguintes ao final do mandato; e

f) A penalização quer da falta de declaração relativa às atividades desenvolvidas após a cessação do

mandato, quer do próprio exercício dessas funções.

Os proponentes justificam o impulso legiferante na necessidade de densificar não só as disposições penais

constantes do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, como

as obrigações declarativas e o universo de pessoas abrangidas.

Para sustentar a sua posição os proponentes invocam o relatório do GRECO de 2023, com especial ênfase

no quarto ciclo de avaliação de que Portugal foi alvo e que «trata da prevenção da corrupção em relação a

parlamentares, juízes e procuradores», onde se refere que «apenas 20 % das recomendações foram totalmente

implementadas, 47 % estão parcialmente implementadas e 33 % não estão implementadas até à data».

A este propósito os proponentes invocam ainda o Índice de Perceção da Corrupção (IPC) da Transparência

Internacional, onde referem que «Portugal ocupava a 33.ª posição de 180 países em 2022, mantendo-se a

situação constante nos últimos cinco anos», bem como o Barómetro de Corrupção Global na União Europeia

2021 da Transparência Internacional, concluindo, a este respeito, que «no que se refere ao governo, a corrupção

é considerada disseminada» já que «88 % das pessoas em Portugal pensam que a corrupção no governo é um

grande problema, valor muito acima da média na UE (62 %)», e «em geral, 41 % das pessoas pensam que a

corrupção aumentou nos últimos doze meses e 41 % pensam que o nível de corrupção se manteve inalterado».

Atento o exposto, entendem os proponentes que é exigível o reforço de transparência no exercício de funções

políticas e altas funções públicas, devendo os seus intervenientes «ser abertos a permitir uma real avaliação da

sua atividade profissional, empresarial e financeira, quer durante o exercício de funções, quer em período

anterior e posterior ao exercício dos cargos que desempenham», assim como um maior aprofundamento do

regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

atualmente em vigor, «sob pena de não responder ao imperativo de transparência inerente a uma sociedade

democrática e à indesejável promiscuidade entre os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e

interesses privados».

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

remete-se o essencial da análise para o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da

Assembleia da República. Destaca-se, contudo, nesta sede, a necessidade de avaliar dois aspetos jurídicos em

eventuais futuras fases de discussão do projeto de lei:

a) Em primeiro lugar, no plano da constitucionalidade, é relevante problematizar a conformidade com o

princípio da proporcionalidade da opção vertida no projeto de tributação a 100 % dos acréscimos patrimoniais

não declarados, uma vez que pode consubstanciar uma forma de confisco violador daquele princípio

estruturante do sistema interpretação e aplicação de direitos fundamentais. Tratando-se, porém, de um aspeto

parcelar e modulável em eventuais fases de trabalho na especialidade, não deve a mesma obstar à discussão

e votação na generalidade da iniciativa. A matéria é igualmente focada na secção do presente relatório de

avaliação dos pareceres solicitados a entidades externas;

b) Em segundo lugar, importará igualmente harmonizar as soluções propostas no presente projeto de lei

quanto às entidades reguladoras com o que resulta da respetiva legislação quadro, uma vez que a manter-se a

redação apresentada se registaria uma situação de antinomia normativa que cumpre evitar. Também esta

matéria é focada nos pareceres emitidos e que mais detalhadamente serão avaliados infra.