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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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Como solução a ponderar para minimizar os riscos, o parecer aventa a possibilidade de «simplificação das

obrigações declarativas, em função do específico perfil de risco das funções dos membros dos gabinetes –

desde que isso não crie um novo patamar de complexidade à receção e tratamento das declarações».

Assim, conclui que «deve ser acolhida a proposta de estender as obrigações declarativas e os “períodos de

nojo” aos membros dos gabinetes do Governo (chefe do gabinete, adjuntos, técnicos especialistas e secretários

pessoais, tal como elencados no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro)», mas sujeita a

«avaliação dos impactos da medida na capacidade de recrutamento de quadros e nas estruturas e mecanismos

de monitorização.»

2) Alargamento do elenco de impedimentos a processos de parceria público-privada ou candidatura a fundos

europeus

Neste ponto, o parecer entende que «dado o relevo económico de instrumentos como as PPP ou os fundos

europeus (ou outros subsídios públicos), deve ser acolhida uma redação que deixe claro que os impedimentos

relativos a titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, bem como aos seus familiares diretos, se

estendem também a este tipo de operações.»

3) Alargamento de períodos de nojo

Quanto a este aspeto, o parecer começa por sublinhar «que as limitações constantes da legislação atual já

são demasiado permissivas». Entende a TI que ainda que a expressão «intervenção direta» constante do artigo

10.º «possa ser interpretada e aplicada num sentido amplo, a atual redação da lei é incapaz de prevenir situações

em que um ex-titular de cargo público leve consigo para um novo empregador privado do mesmo sector

informação ou contactos privilegiados, com apetecível valor de mercado. Por outro lado, a exceção da aplicação

desta norma aos casos em que o ex-titular regresse à empresa de origem (artigo 10.º, n.º 2) esvazia também a

eficácia da norma e consagra, em bom rigor, a própria definição de “porta giratória”».

Por outro lado, acrescenta ainda a TI que «é duvidoso que o mero alargamento da inibição de exercício de

novos cargos públicos seja uma punição suficiente e eficaz para a violação do “período de nojo”», sugerindo

«recuperar a norma que estatuía a nulidade dos atos praticados pelo ex-titular do cargo político/público que

configurassem uma vantagem para o novo empregador».

O parecer nota, como o fizera também o da Entidade para a Transparência, a incongruência no que respeita

aos membros das entidades reguladoras, cujos normativos especiais já preveem regime mais detalhado e

exigente para a fase que se segue ao exercício de funções, soluções essas que comportam custos, associados

à compensação remuneratória dos antigos titulares de funções durante o período em que ficam inibidos de

atividade profissional.

A rematar, propõe a TI o estudo de «um modelo alternativo, aplicável aos ex-titulares de cargos executivos,

que faça depender a aceitação de funções privadas durante o “período de nojo” de uma avaliação externa feita

por uma entidade independente (que, no atual quadro institucional, poderia ser a Entidade da Transparência)

quanto aos riscos de conflitos de interesses colocados pelo caso concreto», geradora do pagamento vencimento

durante o período de inibição, só nesse caso se justificando uma opção pela criminalização de exercício de

funções proibidas.

4) Nova obrigação de atualização da declaração, para ex-titulares de cargos políticos executivos

Quanto a este ponto, entende a TI que a eficácia da proposta formulada é discutível, uma vez que

«acrescentar quantidade às obrigações declarativas acarreta o risco de diminuir a qualidade da informação

prestada» e que «um acréscimo significativo de informação a ser recolhida, organizada e tratada pela Entidade

da Transparência» pode esbarrar em falta de «meios e capacidade para lidar com a multiplicação de declarações

e atualizações».

Assim sendo, conclui o parecer que não se afigura «útil alargar e complexificar as obrigações declarativas

(com consequente alargamento e complexificação das tarefas de fiscalização e monitorização) sem que esteja

claramente identificado o problema que se pretende resolver com esta norma, e as implicações práticas e