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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

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aspetos mais negativos do lobby em Portugal.

Contudo, sublinhe-se que, contrariamente àquele que possa ser o entendimento comum, quer os decisores

políticos, quer os representantes de grupos de interesses ou de lobbies são favoráveis à regulação desta

atividade. Demonstram-nos isso os dados8 de 2013 recolhidos pela OCDE, que, tendo auscultado a opinião dos

decisores políticos e dos representantes de grupos de interesses ou lobbies, constatou que ambos os lados

concordam maioritariamente (90 % no caso dos primeiros e 76 % dos segundos) que o reforço da transparência

da atividade ajudaria a aliviar os problemas de tráfico de influências levado a cabo por lobistas e concordam que

deveria haver um sistema de transparência obrigatório para todos os representantes de grupos de interesses ou

lobbies (74 % no caso dos primeiros e 61 % no caso dos segundos). Mais recentemente um estudo da Fundação

Francisco Manuel dos Santos, coordenado por Marco Lisi9, demonstrou que é através dos grupos de interesse

que os cidadãos têm uma maior possibilidade de participar na esfera política, melhorar a representação política

(já que abrem uma via de contato com o poder político), de intervir no processo de decisão e de aumentar o

escrutínio sobre o poder político (para além do momento eleitoral).

Atendendo ao que referimos anteriormente e às recomendações provenientes, por exemplo, da OCDE10 e

da Transparência Internacional11, o presente projeto de lei, cumprindo uma promessa constante do Programa

Eleitoral do PAN, propõe-se regular a atividade de lobbying, por via do estabelecimento de um conjunto de

regras de transparência aplicáveis às interações entre entidades públicas e outras entidades que, sob qualquer

forma, pretendam assegurar a representação dos grupos de interesses ou lobbies. A regulação desta atividade,

conforme se explicou anteriormente, não é a solução para todos os males do sistema político, mas permite,

conforme sublinha Susana Coroado12, que haja uma clarificação do que é lícito e ilícito; uma atenuação dos

riscos de influência indevida ou desproporcional de certos interesses; um incentivo ao aumento dos níveis de

participação na decisão pública (reduzindo, assim, o peso de interesses mais poderosos); um aumento da

transparência do processo decisório dos decisores públicos e um contributo significativo para o aumento da

confiança dos cidadãos na política e na democracia.

Ainda que seja claramente positiva, esta regulação da atividade de lobbying, conforme demonstram os dados

apresentados por Luís de Sousa13 à Assembleia da República, não está regulada na maioria dos Estados-

Membros da União Europeia e, quando o está, pode assumir diferentes formas. Segundo explica o referido autor,

um número muito limitado de países tem leis dedicadas a este aspeto que consagram um registo obrigatório de

lobistas (como são, por exemplo, os casos da Áustria, da Irlanda, da Lituânia e da Eslovénia). Alguns países

optam por uma regulação parcial de alguns aspetos associados ao lobby ou por uma regulação sem a previsão

de quaisquer sanções (como sucede na Polónia e na Hungria). Existem ainda outros países que optam por

introduzir registos voluntários de lobistas e mecanismos de autorregulação (como sejam a Alemanha, a Croácia,

a França, a Holanda e o Reino Unido).

Com a presente iniciativa, e com um intuito de assegurar um sistema de transparência que permita um melhor

cruzamento de informações e uma melhor compreensão sobre o grau de influência dos lobbies nas decisões

públicas, procuramos propor a consagração de um modelo similar ao existente no quadro do Parlamento

Europeu e da União Europeia, por via de um acordo entre as duas instituições, estabelecido em 2014. Acordo

este que procura assegurar uma lógica mista em que simultaneamente existe a obrigatoriedade de os lobistas

se inscreverem no registo de transparência de representação de interesses e de lobbies e a obrigatoriedade de

as entidades públicas registarem e publicarem mensalmente a lista das interações mantidas com lobistas, com

a discriminação dos objetivos da interação e das posições defendidas pelos lobistas.

Especificamente quanto ao sistema de regulação do lobby que propomos com a presente iniciativa, importa

destacar seis aspetos estruturais diferenciadores relativamente a outras iniciativas parlamentares anteriores –

incluindo o Decreto n.º 311/XIII.

Assim, em primeiro lugar, o PAN propõe que o Registo de Transparência de Representação de

Interesses e de lobbies tenha uma lógica de registo único e centralizado, assumindo uma lógica de sistema

8 OCDE (2013), Survey on Lobbying for Lobbyists, OCDE. 9 Marco Lisi (2022), Os Grupos de Interesse no Sistema Político Português, FFMS. 10 OCDE (2013), The guidance for decision-makers on how to promote good governance in lobbying, OCDE. 11 Transparência Internacional (2012, 2015), Lobbying in the european union: levelling the playing field, in regional policy paper, n.º 3, e Lobbying in Europe: Hidden Influence, Privileged Access, Transparência Internacional. 12 Susana Coroado (2017), O Grande Lóbi, Objectiva, páginas 138 e 139. 13 Luís de Sousa (2017), Considerações sobre as iniciativas legislativas apresentadas na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, TIAC, página 15.