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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 4/XVI

AUMENTA O CONSUMO DE ELETRICIDADE SUJEITO À TAXA REDUZIDA, ALTERANDO O CÓDIGO

DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o âmbito de aplicação da taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao

consumo de eletricidade, alterando a Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84,

de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.38 da Lista I anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

«2.38 – Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas,

relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

a) 200 kWh por período de 30 dias;

b) 300 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-

se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro.

b) O n.º 3 do artigo 285.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Aprovado em 21 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 5/XVI

ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: