O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JUNHO DE 2024

3

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 70.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à

diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 x (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções

específicas;

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É aditado o artigo 68.º-B ao Código do IRS, com a seguinte redação:

«Artigo 68.º-B

Atualização de escalões

1 – Salvo disposição em contrário a introduzir por ato legislativo que altere o n.º 1 do artigo 68.º, o quantitativo

em euros correspondente aos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável previstos na

referida norma é atualizado anualmente, mediante a aplicação aos referidos limites da taxa de variação do

deflator do produto interno bruto e da taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com

base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no terceiro trimestre do ano anterior à

entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

2 – No caso de leis do Orçamento do Estado com efeito modificativo ou retificativo aplica-se, para os efeitos

previstos no número anterior, a taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do

produto interno bruto por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre

imediatamente anterior ao da sua apresentação pelo Governo.

3 – A atualização prevista nos números anteriores resulta da aplicação de um coeficiente ao limite inferior e

ao limite superior de cada um dos escalões de rendimento coletável previstos no n.º 1 do artigo 68.º, dado pela

seguinte fórmula:

(1+t.v. DPIB) x (1+t.v. PIB/t)