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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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em que,

t.v. = taxa de variação em percentagem;

DPIB = Deflator do PIB;

PIB/t = PIB por trabalhador.

4 – A taxa de variação do deflator do produto interno bruto e a taxa de variação do produto interno bruto por

trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo INE no trimestre imediatamente anterior ao da sua

apresentação pelo Governo, é publicada em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças

até ao dia 20 de setembro do ano civil a que corresponda.»

Artigo 4.º

Avaliação de impacto

1 – No quadro da revisão das medidas legislativas na área da habitação, o Governo pondera a extensão do

alargamento da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à

habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS.

2 – O Governo avalia, até à apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2025, a

possibilidade de indexar o valor das deduções específicas, previstas nos artigos 25.º e 53.º do Código do IRS,

ao valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 6/XVI

ATUALIZA O VALOR DAS DEDUÇÕES ESPECÍFICAS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS

PESSOAS SINGULARES, ALTERANDO O RESPETIVO CÓDIGO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS),

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 25.º e 53.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação: