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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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PROJETO DE LEI N.º 195/XVI/1.ª

DEVOLVER AOS UTENTES DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS O VALOR DO PASSE

CORRESPONDENTE AOS DIAS EM QUE O TRANSPORTE NÃO É PRESTADO

Exposição de motivos

As interrupções dos transportes ferroviários, aliadas à ausência de indemnização pelos operadores ferroviários, consubstanciam uma prática gravemente lesiva dos utentes.

Estes cidadãos, que muitas vezes se encontram totalmente dependentes do serviço ferroviário para as suas deslocações para o trabalho e para casa, são hoje duplamente prejudicados: são privados do serviço de transporte que previamente contrataram, e sem qualquer tipo de compensação financeira.

Por outro lado, estes cidadãos são muitas vezes obrigados a utilizar transportes alternativos para cumprirem com os seus compromissos pessoais e profissionais, recorrendo a boleias de familiares ou a serviços de TVDE, o que implica um grave aumento das suas despesas mensais.

O princípio geral de pacta sunt servanda,que estatui que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, impõe que o legislador proceda a alterações ao atual regime jurídico de transporte ferroviário, no sentido de consagrar que, nos dias em que não ocorra o transporte ferroviário nos termos contratualizados, o utente seja reembolsado de forma proporcional ao custo em que incorreu com a aquisição do seu passe mensal.

Seguem-se as orientações do Tribunal de Contas Europeu, que no seu Relatório EspecialOs passageiros da UE dispõem de amplos direitos, mas ainda precisam de lutar por eles1, recomenda que os operadores executem automaticamente, sem um pedido específico, os pagamentos das indemnizações aos passageiros que tenham fornecido as informações necessárias aquando da compra do bilhete ou do passe.

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários, é reduzido o limiar mínimo abaixo do qual não são pagas indemnizações aos utentes, salvaguardando-se os custos da transação financeira, como taxas, despesas de telefone ou outros.

Ademais, consagra-se que os dados necessários para efeitos de pagamento automático da indemnização podem ser fornecidos pelos passageiros através dos meios previstos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1371/2007 e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, nomeadamente através do telefone, internet ou serviços de bilheteira.

Acresce a tudo isto o facto de notícias recentes darem conta da intenção da Provedora de Justiça de solicitar ao Governo e aos grupos parlamentares que legislem sobre a forma de ressarcir quem compra passe pelos dias de greve nos transportes.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março.

Artigo 2.º Alteração do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

O artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

1 Tribunal de Contas Europeu, Os passageiros da UE dispõem de amplos direitos, mas ainda precisam de lutar por eles Disponível em: https://www.eca.europa.eu/Lists/ECADocuments/SR18_30/SR_PASSENGER_RIGHTS_EN.pdf.