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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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c) «Serviço de transporte aéreo comercial», uma operação de aeronave realizada para transportar passageiros, mediante remuneração ou outra retribuição;

d) «Serviço de transporte aéreo não comercial», uma operação de aeronave realizada para transporte de passageiros ou de consumidor de viagens aéreas efetuada, sem qualquer remuneração ou outra retribuição associada;

e) «Aeroporto», o aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo comercial internacional;

f) «Aeródromo», uma área definida (incluindo edifícios, instalações e equipamentos) em terra, na água ou numa estrutura fixa, numa plataforma fixa no mar ou flutuante, destinada no todo ou em parte à realização de aterragens, descolagens ou manobras de superfície de aeronaves;

g) «Transportadora aérea», uma empresa titular de uma licença de exploração válida, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual, ou titulares de uma licença de exploração, ou equivalente, proveniente de países terceiros.

Artigo 3.º

Limitação de voos em rotas aéreas com ligação ferroviária alternativa satisfatória 1 – Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de setembro de 2008, são interditos os serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de passageiros, comerciais ou não comerciais, em todas as rotas aéreas no território de Portugal continental, cuja viagem seja igualmente efetuada por ligação ferroviária alternativa satisfatória, que tenha duração média igual ou inferior a três horas e meia.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma ligação ferroviária alternativa satisfatória quando cumulativamente:

a) Se realize entre estações que sirvam os municípios onde se localizem os aeroportos e/ou aeródromos

ou municípios adjacentes a estes; b) Se realize sem necessidade de transbordo; c) Se realize com garantia de horários diários regulares durante todo o ano e de um serviço em condições

satisfatórias, na aceção do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008; e

d) Permita a presença no local de destino durante pelo menos oito horas do dia, durante todo o ano. 3 – As rotas aéreas abrangidas pela interdição referida no n.º 1 são fixadas anualmente, até ao dia 15 de

setembro do ano anterior ao que se refiram e mediante audiência prévia das transportadoras aéreas potencialmente afetadas pela interdição, por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das infraestruturas.

4 – A aprovação da portaria mencionada no número anterior deverá ser comunicada de forma fundamentada pelo Governo, até ao dia 30 de setembro de cada ano, à Comissão Europeia e aos restantes Estados-Membros da União Europeia, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008.

5 - Estão excluídas do âmbito da interdição prevista no n.º 1: a) As aeronaves de Estado e das Forças Armadas; b) Os voos de caráter humanitário ou de emergência médica; c) As aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais

ou missões de proteção civil; d) As escalas técnicas para fins não comerciais; e e) Os voos de instrução, de teste ou inseridos no âmbito do trabalho aéreo. 6 – Tendo em conta as inovações no âmbito da tecnologia aeronáutica, a portaria referida no n.º 3 poderá

ainda excluir do âmbito da interdição regulada pelo presente artigo as aeronaves de nova geração que disponham de soluções tecnológicas e operacionais mais sustentáveis, ecológicas e capazes de reduzir