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28 DE JUNHO DE 2024

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2 – […] 3 – […] 4 – […]

Artigo 9.º […]

1 – […] 2 – A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com o subsídio social de mobilidade,

bem como à prestação do serviço de pagamento. 3 – Os pagamentos previstos nos números anteriores são efetuados no prazo máximo de 10 dias úteis

entre a Direção-Geral do Tesouro e Finanças e as transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas.

Artigo 10.º

[…] (Revogado.)

Artigo 11.º […]

1 – Compete à Inspeção-Geral de Finanças (IGF) fiscalizar o cumprimento do disposto no presente

decreto-lei pelas transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas, que ficam sujeitas ao regime do presente diploma.

2 – A fiscalização a cargo da IGF compreende as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pelas transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade, sendo a mesma realizada trimestralmente, sem prejuízo de verificações periódicas, caso seja considerado necessário.

3 – […] 4 – As entidades que emitem os bilhetes de passagens aéreas devem prestar à IGF toda a informação

necessária, adequada e requerida para a prossecução das suas funções de fiscalização, incluindo os procedimentos de validação e pagamento.

Artigo 13.º

[…] 1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é avaliado

anualmente, mediante audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.

2 – Para efeitos da audição prevista no número anterior, o membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 março É aditado ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação: