O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 2024

15

Artigo 6.º Condições de atribuição e pagamento

1 – As transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas

devem requerer junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças o reembolso, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido nos termos da portaria a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – O pagamento deverá ser efetuado às transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas no prazo máximo de 10 dias úteis após o requerimento do pagamento.

a) (Revogada.) b) (Revogada.) 4 – Os valores máximos da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, são os seguintes: a) 35,00 € para os bilhetes de ida (OW); b) 70,00 € para os bilhetes de ida e volta (RT). 5 – (Revogado.) 6 – (Revogado.) 7 – (Revogado.)

Artigo 7.º Documentos comprovativos da elegibilidade

1 – O beneficiário deve apresentar às transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão

de bilhetes de passagens aéreas, sempre que solicitado, ou oficiosamente, o original e entregar cópia dos seguintes documentos no prazo máximo de 10 dias úteis:

a) Cartões de embarque ou cartão de embarque; b) Fatura comprovativa de compra do bilhete, devendo conter informação desagregada sobre as diversas

componentes do custo elegível; c) Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores,

tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável; d) Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de

identidade ou passaporte; e) Documento emitido pelas entidades portuguesas, no qual conste que o titular tem residência habitual na

Região Autónoma dos Açores, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações;

f) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

g) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

h) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

2 – A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido

na alínea c) do número anterior. 3 – Os beneficiários referidos na alínea e) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos