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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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«Artigo 11º-A Dados do registo de identificação dos passageiros

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, a IGF tem acesso aos dados de registo de identificação dos

passageiros (dados PNR) mantidos pelo Gabinete de Informações de Passageiros, nos termos da Lei n.º 21/2019, de 21 de fevereiro.

2 – O acesso aos dados previsto no número anterior é limitado aos registos de identificação de passageiros nos percursos estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º.»

Artigo 4.º

Norma revogatória São revogados a alínea c) do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, as alíneas a) e b) do n.º 3

e os n.ºs 5 a 7 do artigo 6.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.

Artigo 5.º Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de

março, na sua nova redação.

Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado posterior à sua publicação. Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

ANEXO (a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários,

no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Artigo 2.º

Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Bilhete», o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços

aéreos regulares abrangidos pelo presente decreto-lei; b) «Custo elegível», o preço do bilhete e de reemissão de bilhete, podendo ser one-way (OW) ou round -