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28 DE JUNHO DE 2024

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substancialmente os níveis de emissões de CO2 por passageiro transportado por quilómetro.

Artigo 4.º Fiscalização

1 – Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de

novembro, na sua redação atual, as entidades gestoras aeroportuárias devem comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil a ocorrência de quaisquer factos ou condutas que consubstanciem uma violação ao regime previsto na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil, no exercício das funções previstas nos artigos 33.º e 34.º do anexo do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, assegurar a adoção dos procedimentos que garantam o cumprimento do regime previsto na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 5.º

Regime contraordenacional Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2004, de 9 de janeiro, a violação do disposto no regime previsto na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 3.º constitui contraordenação muito grave.

Artigo 6.º

Avaliação de impacto Para efeitos de acompanhamento do impacto do presente regime e tendo em vista a introdução de

eventuais ajustamentos ao presente regime, decorridos 3 anos desde a entrada em vigor da presente lei o Governo e a Autoridade Nacional da Aviação Civil apresentam à Assembleia da República e à Comissão Europeia relatórios de avaliação do impacto da limitação de voos em rotas aéreas nacionais com ligação ferroviária alternativa satisfatória na mitigação das alterações climáticas, na competitividade do turismo nacional e na economia.

Artigo 7.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025 e vigora até ao dia 31 de dezembro de 2030, sem

prejuízo do reexame previsto no artigo 6.º. Assembleia da República, 27 de junho de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE LEI N.º 7/XVI/1.ªSIMPLIFICA O MODELO DE ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE A RESIDENTES

NA REGIÃO AUTÓNOMA DOSAÇORES

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 225.º, salienta a importância do «reforço da