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28 DE JUNHO DE 2024

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«Artigo 16.º-A

Indemnização do preço do bilhete 1 – […] 2 – […] a) […] b) […] 3 – […] 4 – […] 5 – Não há pagamento de qualquer indemnização quando: a) […] b) O valor a pagar, de acordo com as regras referidas nos números anteriores, seja igual ou inferior a

(euro) 1; c) […] d) O passageiro seja titular de uma assinatura, passe ou título de transporte sazonal e, comprovadamente,

existam alternativas viáveis para a sua deslocação por estes abrangidas, designadamente através de outros modos de transporte que sejam garantidos pelo operador e sem custos acrescidos para o passageiro.

6 – […] 7 – (Novo.) Os passageiros titulares de um passe ou de um título de transporte sazonal, confrontados com

sucessivos atrasos ou anulações durante o seu período de validade, têm direito a uma indemnização proporcional ao preço pago pelo serviço que sofreu atraso.

8 – (Novo.) A indemnização prevista no número anterior deve ser atribuída de forma automática, sempre que tenham sido fornecidos os dados necessários para tal por parte do passageiro.

9 – (Novo.) O operador garante que os dados necessários para efeitos do número anterior podem ser fornecidos pelo passageiro através dos meios de aquisição de títulos de transporte, nomeadamente através das bilheteiras de atendimento ao público ou de máquinas de venda automática, e caso seja possível através da Internet ou qualquer outra tecnologia de informação generalizadamente acessível.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 28 de junho de 2024.

Os Deputados da IL: Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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