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28 DE JUNHO DE 2024

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comerciais e os voos em jatos privados de curta e muito curta distância com ligações ferroviárias satisfatórias (como sucede no caso das rotas que ligam o Aeroporto de Lisboa ao Aeródromo de Tires ou o Aeroporto de Lisboa ao Aeroporto do Porto), salvaguardando-se, contudo, os voos das aeronaves de Estado e das Forças Armadas, de carácter humanitário ou de emergência médica, de aeronaves que integram ou venham a integrar o dispositivo especial de combate a incêndios rurais ou missões de proteção civil, referentes a escalas técnicas para fins não comerciais, e de instrução, de teste ou inseridos no âmbito do trabalho aéreo.

As rotas aéreas abrangidas por esta interdição agora proposta seriam fixadas anualmente, até ao dia 15 de setembro, por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e das Infraestruturas, e podem não ser às aeronaves de nova geração que disponham de soluções tecnológicas e operacionais mais sustentáveis, ecológicas e capazes de reduzir substancialmente os níveis de emissões de CO2 por passageiro transportado por quilómetro (naquilo que se pretende ser um incentivo a uma mais rápida transição energética do setor da aviação).

Importará sublinhar que o regime que o PAN agora propõe assegura a execução na ordem jurídica interna das medidas ambientais previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008. O n.º 1 do mencionado artigo 20.º determina que, perante problemas ambientais graves, os países da União Europeia podem limitar ou recusar o exercício de direitos de tráfego, em especial quando outros modos de transporte prestam um serviço de nível adequado. O regime que agora se propõe cumpre as exigências desta disposição de direito da União Europeia, ao prever uma vigência não superior a 3 anos (artigo 7.º), a possibilidade do seu reexame (artigo 6.º) e a comunicação das restrições à Comissão Europeia e aos Estados-Membros da União Europeia (artigo 3.º, n.º 4).

Por fim, dever-se-á dizer, também, que em França, por via da Lei n.º 2021-1104, de 22 de agosto de 2021 (posteriormente concretizada pelo Decreto n.º 2023-385, de 22 de maio de 2023), foi aprovada a proibição dos serviços regulares de transporte aéreo público de passageiros – o que excluirá do âmbito da proibição os jatos privados – em todas as rotas aéreas dentro do território francês, cujo percurso seja assegurado na rede ferroviária nacional e por várias ligações diárias com duração inferior a duas horas e meia; e no nosso País esta medida constava como uma das prioridades da versão preliminar do Plano Ferroviário Nacional, apresentada pelo anterior Governo em novembro de 2022 (onde se fixava o objetivo de «estabelecer como objetivo a substituição integral dos voos domésticos no território continental de Portugal, permitindo, para tal, viajar de comboio entre o Porto e Faro em cerca de 3 horas»).

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova um regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas com ligação ferroviária

alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008.

Artigo 2.º

Definições Para os efeitos do presente regime, entende-se por: a) «Serviço regular transporte aéreo», uma série de voos que seja realizada por meio de aeronaves

destinadas ao transporte de passageiros mediante pagamento, de forma que em cada voo existam lugares disponíveis para aquisição individual pelo público e explorada de modo a assegurar o tráfego entre os dois ou mais aeroportos ou aeródromos, quer de acordo com um horário publicado, quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática;

b) «Serviço não regular transporte aéreo», um voo ou série de voos operados sem sujeição a normas governamentais sobre regularidade, continuidade e frequência e destinados a satisfazer necessidades específicas de transporte de passageiros e respetiva bagagem, em aeronaves utilizadas por conta de um ou mais fretadores, mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento;