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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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3 – No ato da compra, as transportadoras aéreas ou agências autorizadas para emissão de bilhete são responsáveis pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente com base em documentação incompleta ou incorreta.

4 – (Revogado.)

Artigo 5.º Entidade responsável pelo pagamento

1 – O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças

às transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas. 2 – (Revogado.)

Artigo 6.º […]

1 – As transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas

devem requerer junto da Direção-Geral do Tesouro e Finanças o reembolso, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o reembolso deve ser requerido nos termos da portaria a regulamentar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 – O pagamento deverá ser efetuado às transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de bilhetes de passagens aéreas no prazo máximo de 10 dias úteis após o requerimento do pagamento.

a) (Revogada.) b) (Revogada.) 4 – Os valores máximos da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, são os seguintes: a) 35,00 € para os bilhetes de ida (OW); b) 70,00 € para os bilhetes de ida e volta (RT). 5 – (Revogado.) 6 – (Revogado.) 7 – (Revogado.)

Artigo 7.º […]

1 – O beneficiário deve apresentar às transportadoras aéreas ou agências autorizadas para a emissão de

bilhetes de passagens aéreas, sempre que solicitado, ou oficiosamente, o original e entregar cópia dos seguintes documentos no prazo máximo de 10 dias úteis:

a) Cartões de embarque ou cartão de embarque; b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […]