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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses». O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores consagra o princípio da continuidade

territorial, prescrevendo, no n.º 1 do artigo 13.º, que «Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respetivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder».

Não obstante, à luz do direito europeu, o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere à Região Autónoma dos Açores caráter de região ultraperiférica.

Considerando que, de acordo com o TFUE, são compatíveis com o mercado interno os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico das regiões ultraperiféricas, conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 107.º, que refere expressamente «Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego, bem como o desenvolvimento das regiões referidas no artigo 349.º, tendo em conta a sua situação estrutural, económica e social.»;

Considerando que o artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, consagra certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE, prevendo que os auxílios ao transporte aéreo de passageiros estão isentos da obrigação de notificação à Comissão Europeia, prévia à instituição ou à alteração de qualquer auxílio, prevista no n.º 3 do artigo 108.º do TFUE, desde que cumpram determinados requisitos;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, veio regular a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos residentes na Região Autónoma dos Açores, na finalidade de prosseguir os objetivos de coesão social e territorial;

Considerando que todo o processo de atribuição do subsídio social de mobilidade pressupõe que o beneficiário deve, para efeitos de atribuição do subsídio social de mobilidade, requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento, depois de comprovadamente ter realizado a viagem a que respeita o subsídio;

Considerando o forte impacto e sobrecarga financeira que recai sobre os açorianos, que são obrigados ao pagamento, na íntegra, no ato da compra da passagem aérea e sujeitos a uma profunda burocracia de entrega de documentos para efeitos de comprovação da elegibilidade;

Nestes termos, é necessária uma simplificação no procedimento da compra, onde competiria à Direção-Geral do Tesouro e Finanças o reembolso às transportadoras aéreas, evitando que os beneficiários se desloquem à atual entidade prestadora do serviço de pagamento.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei visa a simplificação e a desburocratização do regime do subsídio social de mobilidade,

procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

[…]