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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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PROJETO DE LEI N.º 196/XVI/1.ªAPROVA O REGIME JURÍDICO DE LIMITAÇÃO DE VOOS EM ROTAS AÉREAS INTERNAS COM

LIGAÇÃO FERROVIÁRIA ALTERNATIVA SATISFATÓRIA, ASSEGURANDO A EXECUÇÃO NA ORDEM

JURÍDICA INTERNA DAS MEDIDAS AMBIENTAIS PREVISTAS NO REGULAMENTO (CE) N.º 1008/2008

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008

Exposição de motivos

De acordo com o inventário nacional realizado pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) em julho de 2022, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, o setor dos transportes é um dos principais emissores de gases com efeito de estufa no nosso País, representou 25,8 % do total das emissões nacionais em 2020 e foi aquele onde se verificou o maior aumento de emissões nos últimos 29 anos.

Dentro do setor dos transportes, em Portugal e no mundo, o setor da aviação assume um peso inegável na emissão de gases com efeito de estufa, a tal ponto que a OCDE afirma que se o setor da aviação fosse um país seria o 12.º maior emissor de gases com efeito de estufa do mundo.

De acordo com os dados constantes da ferramenta Airport Tracker1, desenvolvida pela Federação Europeia de Transportes e Ambiente, pelo Open Date Institute e o International Council on Clean Transportation), os voos associados aos principais aeroportos portugueses, considerados apenas num sentido, resultaram numa emissão anual de 4,75 milhões de toneladas de emissões de gases com efeito de estufa, o equivalente a 7,1 % do total das emissões do nosso País e às emissões anuais de uma central térmica a carvão. Esta ferramenta afirma também que os voos de curta distância representaram 21,5 % do tráfego de passageiros e foram aqueles que mais gramas de CO2 por passageiro consumiram por quilómetro (91 gramas).

Neste âmbito ganham também destaque os voos em jatos privados, cuja poluição média per capita de um passageiro é 10 a 14 vezes superior à de um passageiro da aviação comercial. De acordo com os dados de um relatório conjunto da CE Delft e da Greenpeace2, em 2022, no nosso País, houve 7994 voos privados (em jatos privados) que geraram um total de emissões de 65 323 t de CO2 – que fizeram do nosso País o 7.º país da União Europeia com mais emissões causadas por estes voos. O mesmo relatório afirma que a rota Aeroporto de Lisboa-Aeródromo de Tires/Aeródromo de Tires-Aeroporto de Lisboa (uma distância de 20,37 km) foi a 2.ª rota europeia com maior intensidade carbónica em 2022, com 118 voos e a emissão de 261 t de CO2.

Estes dados negativos mostram que uma política climática verdadeiramente ambiciosa e que seja capaz de cumprir a meta de redução de emissões a que o nosso País está vinculado, nacional e internacional, só será possível com medidas que tragam uma maior responsabilização do setor da aviação, uma maior consciencialização do impacto ambiental junto dos passageiros e a compatibilização e articulação desta forma de transporte com alternativas satisfatórias mais sustentáveis, como a ferrovia.

Nos últimos anos, o PAN tem-se batido por esta política climática verdadeiramente ambiciosa, tendo conseguido neste âmbito criar uma taxa de carbono sobre as viagens aéreas (no Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) e alargar o respetivo âmbito da sua incidência às viagens em jatos privados. Com esta medida, criada por ação do PAN, assegurou-se no nosso País a existência de um mecanismo que garante uma contrapartida pela emissão de gases poluentes e demais externalidades ambientais negativas provocadas pelo transporte aéreo.

Procurando prosseguir estes esforços, com a presente iniciativa, o PAN pretende assegurar a criação de um regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória. Em concreto, com a presente iniciativa pretende-se que, a partir de 1 de janeiro de 2026 e até 31 de dezembro de 2030, passem a ser interditos os serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de passageiros, comerciais ou não comerciais, em todas as rotas aéreas no território de Portugal continental, cuja viagem seja igualmente efetuada por ligação ferroviária alternativa satisfatória, que tenha duração média igual ou inferior a três horas e meia e que se realize sem transbordo. Desta forma ficariam limitados os voos

1 Disponível na seguinte ligação: https://airporttracker.org/. 2 Disponível na seguinte ligação: https://cedelft.eu/publications/co2-emissions-of-private-aviation-in-europe/.