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28 DE JUNHO DE 2024

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n.º 21/2019, de 21 de fevereiro. 2 – O acesso aos dados previsto no número anterior é limitado aos registos de identificação de

passageiros nos percursos estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 12.º Monitorização do custo elegível

1 – As transportadoras aéreas devem, sempre que for solicitado, informar o Instituto Nacional de Aviação

Civil, IP (INAC, IP), sobre: a) A estrutura tarifária e as respetivas condições de aplicação; b) A distribuição tarifária; c) Os encargos adicionais ao preço do bilhete, designadamente, a taxa de emissão de bilhete e a

sobretaxa de combustível, no que se refere aos pressupostos comerciais e económicos subjacentes à fixação do preço dos referidos encargos.

2 – O INAC, IP, deve proceder à identificação dos comportamentos suscetíveis de distorcer a concorrência

nos mercados dos serviços aéreos no âmbito do presente decreto-lei.

Artigo 13.º Revisão anual do subsídio social de mobilidade

1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o valor do subsídio social de mobilidade é avaliado

anualmente, mediante audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, com base numa avaliação das condições de preço, procura e oferta nas ligações aéreas abrangidas pelo presente decreto-lei e da respetiva utilização pelos passageiros beneficiários.

2 – Para efeitos da audição prevista no número anterior, o membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos deve facultar a avaliação nele referida aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 14.º

Disposição final 1 – À data da entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as obrigações de serviço público impostas

para os serviços aéreos regulares nas rotas Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa, Lisboa/Terceira/Lisboa, Porto/Ponta Delgada/Porto e Porto/Terceira/Porto, fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, através da Comunicação da Comissão n.º 2010/C 283/06, de 20 de outubro.

2 – As transportadoras aéreas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a explorar os serviços de transporte aéreo regular entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, deixam de estar sujeitas ao cumprimento dos planos de exploração apresentados no âmbito das obrigações de serviço público referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor na data da entrada em vigor da portaria referida no artigo 4.º.

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