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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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PROJETO DE LEI N.º 11/XVI/1.ª (*) (DETERMINA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE MISSÃO CRIADO

PELO DECRETO-LEI N.º 139-C/2023, DE 29 DE DEZEMBRO, À GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, À POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E AO CORPO DA GUARDA PRISIONAL)

Exposição de motivos

É de conhecimento geral que os vencimentos dos elementos das forças de segurança são complementados

com suplementos que visam, em primeiro lugar, incrementar os vencimentos baixos que lhes são abonados e,

em segundo lugar, compensá-los de ónus, restrições e outras particularidades específicas da prestação laboral

que lhes é exigida, designadamente, os associados à disponibilidade permanente, ao risco e à penosidade no

desempenho de certas tarefas.

Os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR), o pessoal com funções policiais da Polícia de

Segurança Pública (PSP) e o Corpo da Guarda Prisional (CGP) viram o suplemento remuneratório destinado a

compensá-los das eventualidades atrás mencionadas atualizado pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, 14 de

setembro, que procedeu à majoração da componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de

segurança, que aumentou para 100 € mensais, pagos em 14 meses.

Este diploma entrou em vigor no dia 1 de janeiro do ano seguinte, ou seja, apenas em 2022, produzindo

efeitos a partir dessa data.

Sucede que, para algumas carreiras da Polícia Judiciária, o regime de atribuição e os montantes deste

suplemento remuneratório tiveram um tratamento completamente diferente.

Pelo Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, o Governo procedeu à regulamentação do subsídio

previsto no artigo 75.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro (Estabelece o Estatuto Profissional

do Pessoal da Polícia Judiciária – PJ) que denominou «suplemento de missão de polícia judiciária».

O valor deste suplemento remuneratório é definido por referência à remuneração base mensal do Diretor

Nacional da PJ, sendo determinado em percentagem dessa remuneração, e pode ir dos 5 % mensais pagos ao

pessoal das carreiras subsistentes da PJ e até aos 15 % mensais pagos ao pessoal da carreira de investigação

criminal, pagos em 14 meses.

Este diploma entrou em vigor no dia 30 de dezembro de 2023, mas retroagiu os seus efeitos a 1 de janeiro

de 2023.

Há diferenças assinaláveis entre os regimes aplicáveis à Polícia Judiciária, de um lado, e às restantes forças

de segurança, de outro.

Enquanto os suplementos por serviço e risco nas forças de segurança (GNR, PSP e CGP) têm uma

componente fixa e uma componente variável, o suplemento de missão da PJ é fixado em função da remuneração

base mensal do cargo mais bem remunerado daquela força de segurança, o de Diretor Nacional, que se encontra

no nível remuneratório ≥ 1151.

Enquanto o aumento da componente fixa dos suplementos de risco e serviço nas forças de segurança foi de

69,00 € mensais, o suplemento de missão para os elementos da carreira de investigação da PJ pode ultrapassar

o milhar de euros mensais a partir de 1 de janeiro de 2024.

Por outro lado, o aumento da componente fixa dos suplementos por serviço e risco nas forças de segurança

(GNR, PSP e CGP) só entrou em vigor em janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação e não sofreu qualquer

atualização em janeiro de 2023, nem em janeiro de 2024, ao passo que o «novo» suplemento de missão da

Polícia Judiciária foi abonado com um ano de retroativos e, dois dias depois, já estava a ser atualizado, mercê

da atualização dos vencimentos mensais nos quais baseia o seu valor.

As negociações dos representantes das forças de segurança com o Governo estão em curso desde o início

do mês de maio, mas não existe ainda um acordo satisfatório para os representantes das várias forças de

segurança.

O Governo, que começou as negociações propondo apenas um 15.º mês para todos os agentes das forças

de segurança, que os deixa muito longe do subsídio de missão da PJ, evoluiu para uma proposta que implicava

1 https://www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SRAP_2024_V1.pdf