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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

(Objeto)

1 – A presente lei determina a aplicação do regime de atribuição do suplemento remuneratório criado pelo

Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança

Pública (PSP) e ao Corpo da Guarda Prisional (CGP).

2 – O suplemento criado pela presente Lei é denominado suplemento de risco, e substitui o atual suplemento

por serviço e risco nas forças de segurança, tanto na sua componente fixa como variável, abonado às forças de

segurança referidas no número anterior.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1 – O suplemento de risco aplica-se ao seguinte pessoal:

a) Ao pessoal com funções policiais da PSP;

b) Ao pessoal militar da GNR, integrado nos respetivos quadros de oficiais, sargentos e guardas;

c) Ao pessoal integrado no CGP.

2 – O suplemento de risco criado pela presente lei não é aplicável ao Diretor Nacional da Polícia de

Segurança Pública nem ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, aos quais continua a ser

aplicável o suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, nas condições de atribuição previstas na

legislação respetiva.

Artigo 3.º

(Condições de atribuição)

1 – O suplemento de risco é pago mensalmente, em 14 vezes.

2 – O suplemento de risco é considerado no cálculo da remuneração a atribuir na situação de reserva e na

situação de pré-aposentação, bem como para a atribuição de pensão de aposentação e de pensão de reforma.

Artigo 4.º

(Valor mensal do suplemento)

1 – O suplemento de risco é abonado a partir de 1 de julho de 2024.

2 – O suplemento de risco é indexado:

a) Para o pessoal a que aludem as alíneas a) e c do artigo 2.º, à remuneração base do Diretor Nacional da

Polícia de Segurança Pública;

b) Para o pessoal a que alude a alínea b) do artigo 2.º, à remuneração base do Comandante-Geral da Guarda

Nacional Republicana.

3 – O valor do suplemento de risco corresponde a 19,6 % do nível remuneratório das entidades mencionadas

no número que antecede.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

1 – A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.