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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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consideram-se equiparadas a competições desportivas.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, são consideradas como tendo relevante

interesse desportivo nacional as organizações que estejam enquadradas em federação internacional cuja

modalidade integre o programa dos jogos olímpicos ou paralímpicos e ainda as que preencham um dos

seguintes requisitos:

a) Possuam um grau de suficiente implantação a nível nacional, demonstrando possuir um número de

praticantes inscritos, a nível nacional, igual ou superior a 500;

b) Prossigam uma atividade desportiva que contribua para o desenvolvimento turístico do País, ou de

algumas das suas regiões, através da organização de provas, eventos desportivos ou manifestações desportivas

suscetíveis de atrair fluxos turísticos significativos ou que projetem internacionalmente a imagem de Portugal.

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a realização de competições de desportos eletrónicos, que

contribuam para o desenvolvimento turístico do País, nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo,

considera-se equiparada à realização de competições desportivas.»

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 1 ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação das

condições de realização de competições de desportos eletrónicos, nomeadamente quanto à salvaguarda de

participantes menores de idade, regulamentação de prémios de jogo, salvaguarda da ética e integridade

desportiva, procedendo igualmente à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se

revelem necessárias para a regulamentação da prática dos desportos eletrónicos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de julho de 2024.

(Substituição do texto inicial a pedido do autor)

Os esports têm cada vez mais adeptos em Portugal, mas não se encontram atualmente previstos em lei. Esta

ausência de enquadramento legal tem levantado obstáculos aos seus praticantes junto do Estado e de outras

entidades.

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de novembro de 2022, intitulada Desporto eletrónico e

videojogos, sublinhando que o desporto e o desporto eletrónico são setores distintos, considerou que poderão

promover valores semelhantes, como o desportivismo, a não discriminação, o trabalho em equipa e a inclusão