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2 DE JULHO DE 2024

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vi) […]

vii) […]

viii) […]

ix) […]

x) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – (Novo) – Para efeitos do disposto no n.º 5 do presente artigo, as competições de desportos eletrónicos

consideram-se equiparadas a competições desportivas.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua atual redação, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, são consideradas como tendo relevante interesse

desportivo nacional as organizações que estejam enquadradas em federação internacional cuja modalidade

integre o programa dos jogos olímpicos ou paralímpicos e ainda as que preencham um dos seguintes requisitos:

a) Possuam um grau de suficiente implantação a nível nacional, demonstrando possuir um número de

praticantes inscritos, com adequada distribuição geográfica no território nacional, igual ou superior a 500;

b) Prossigam uma atividade desportiva que contribua para o desenvolvimento desportivo do País, ou de

algumas das suas regiões, através da organização de provas, eventos desportivos ou manifestações desportivas

suscetíveis de projetar internacionalmente a imagem de Portugal.

2 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a realização de competições de desportos eletrónicos, que

contribuam para o desenvolvimento turístico do País, nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo,

considera-se equiparada à realização de competições desportivas.»

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 1 ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo procede à regulamentação das

condições de realização de competições de desportos eletrónicos, nomeadamente, quanto à salvaguarda de

participantes menores de idade, regulamentação de prémios de jogo, salvaguarda da ética e integridade

desportiva, procedendo igualmente à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se

revelem necessárias para a regulamentação da prática dos desportos eletrónicos.