O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JULHO DE 2024

13

108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual, a presente proposta de Lei das Grandes Opções foi objeto de

parecer do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à

Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição,

o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a Lei das Grandes Opções para 2024-2028 em matéria de planeamento e da programação

orçamental plurianual (Lei das Grandes Opções), que integra as medidas de política e de investimentos que

contribuem para as concretizar.

Artigo 2.º

Enquadramento estratégico

As Grandes Opções para 2024-2028 enquadram-se nas estratégias de desenvolvimento da sociedade e da

economia portuguesas e de consolidação das contas públicas apresentadas no Programa do XXIV Governo

Constitucional, tendo presente a conjuntura nacional e internacional, nomeadamente a evolução do período pós-

inflacionista, tendência esperada de redução das taxas de juro e os crescentes conflitos bélicos em diversas

regiões do mundo, como sejam na Ucrânia e no Médio Oriente.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A Lei das Grandes Opções integra a identificação e planeamento das opções de política económica,

para os subsetores da administração central e segurança social, que constam do anexo à presente lei e da qual

faz parte integrante.

2 – A Lei das Grandes Opções integra um conjunto de compromissos assentes em seis desafios

estratégicos:

a) Um País mais justo e solidário;

b) Um País mais rico, inovador e competitivo;

c) Um País com um estado mais eficiente;

d) Um País mais democrático, aberto e transparente;

e) Um País mais verde e sustentável;

f) Um País mais global e humanista.

Artigo 4.º

Enquadramento orçamental

As prioridades de investimento constantes da Lei das Grandes Opções são compatibilizadas no âmbito do

Orçamento do Estado para 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves — O Ministro de Estado e das

Finanças, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro

Almeida — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro Miguel de Azeredo Duarte.