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2 DE JULHO DE 2024

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social, tendo instado os Estados-Membros a criar um visto associado aos desportos eletrónicos.

Note-se que, em França, através da Loi pour une République numérique de 2016 – que serve de referência

ao presente projeto de lei –, foi consagrada legalmente a figura da «competição de videojogos», assim como do

«jogador profissional de videojogos de competição».

Na Alemanha, a lei das apostas em corridas e lotarias de 2021 reconheceu as «competições entre pessoas

com o auxílio de jogos de computador, tais como o chamado “desporto eletrónico”», para efeitos de apostas

desportivas, tendo também procedido, em 2020, à criação de um visto específico para jogadores profissionais

de esports.

De acordo com dados do Statista, é esperado que o mercado global de esports venha a gerar receitas de 3,9

mil milhões de euros. No caso de Portugal, é previsto um crescimento anual do mercado dos esports na ordem

dos 6,54 % entre 2024 e 2028, alcançando um valor de mercado de 21,7 milhões de euros em 2028.

A atual falta de enquadramento jurídico da atividade dos esports configura uma desvantagem competitiva

para Portugal face às medidas já adotadas por outros países da União Europeia. A ausência de regulamentação

acarreta a perda de valor para a nossa economia, devido, nomeadamente, à impossibilidade das apostas online

em esports, levando também a riscos acrescidos, decorrentes da falta de supervisão nesta área.

Note-se que em Portugal, através do enquadramento decorrente do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, encontra-

se já atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva a entidades federativas de modalidades que não

integram o programa dos jogos olímpicos ou paralímpicos, como é o caso do bridge ou do xadrez.

Face ao exposto, entendemos que o crescimento dos esports em Portugal deve ser acompanhado por um

esforço do legislador em permitir a expansão e profissionalização da atividade – em moldes semelhantes ao já

efetuado noutras jurisdições da União Europeia –, identificando e eliminando obstáculos desproporcionais à sua

prossecução e equiparando, sempre que relevante e adequado, os esports (doravante «desportos eletrónicos»)

aos desportos tradicionais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas com os seguintes objetivos:

a) Criação da figura da competição de desportos eletrónicos.

b) Criação da figura do jogador profissional de desportos eletrónicos.

c) Criação do visto de estada temporária para jogadores profissionais de desportos eletrónicos.

d) Equiparação das competições de desportos eletrónicos a competições desportivas, para efeitos do regime

jurídico dos jogos e apostas online.

e) Consagra a possibilidade de atribuição de estatuto de utilidade pública a entidade federativa de desportos

eletrónicos, mediante a verificação de relevante interesse desportivo nacional.

2 – Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

b) À alteração do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril.

c) À alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Competição de desportos eletrónicos», uma competição de videojogos que coloca pelo menos dois