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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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integram o programa dos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, como é o caso do bridge ou do xadrez.

Face ao exposto, entendemos que o crescimento dos esports em Portugal deve ser acompanhado por um

esforço do legislador em permitir a expansão e profissionalização da atividade – em moldes semelhantes ao já

efetuado noutras jurisdições da União Europeia –, identificando e eliminando obstáculos desproporcionais à sua

prossecução e equiparando, sempre que relevante e adequado, os esports (doravante «desportos eletrónicos»)

aos desportos tradicionais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece medidas com os seguintes objetivos:

a) Criação da figura da competição de desportos eletrónicos.

b) Criação da figura do jogador profissional de desportos eletrónicos.

c) Criação do visto de estada temporária para jogadores profissionais de desportos eletrónicos.

d) Equiparação das competições de desportos eletrónicos a competições desportivas, para efeitos do regime

jurídico dos jogos e apostas online.

e) Consagra a possibilidade de atribuição de estatuto de utilidade pública a entidade federativa de desportos

eletrónicos, mediante a verificação de relevante interesse desportivo nacional.

2 – Para concretizar o disposto no número anterior, a presente lei procede:

a) À alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

b) À alteração do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril.

c) À alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Competição de desportos eletrónicos», uma competição de videojogos que coloca pelo menos dois

jogadores ou duas equipas de jogadores em confronto para obter um resultado ou uma vitória.

b) «Jogador profissional de desportos eletrónicos», qualquer pessoa cuja atividade remunerada consista em

participar em competições de videojogos, através de relação de subordinação jurídica ou de contrato de

prestação de serviços.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

O artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 54.º

Visto de estada temporária

1 – […]

a) […]

b) […]