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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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reformados. Só nos últimos 3 anos (2020 a 2022) reformaram-se 212,9 mil trabalhadores. Não obstante a CRP

consagrar no seu artigo 13.º o Princípio da Igualdade – “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são

iguais perante a lei” –, a realidade evidencia um atropelo a esse direito».

A regra de atualização das pensões atualmente em vigor perpetuou outras injustiças, nomeadamente no que

diz respeito aos apoios extraordinários que foram criados pelo anterior Governo para dar resposta às famílias e

mitigar os efeitos do aumento do custo de vida. Aqueles que se reformaram em 2023 não puderam beneficiar

do complemento excecional a pensionista, que consistiu num apoio financeiro extraordinário destinado a

pensionistas e que correspondeu a um montante adicional de 50 % do valor total auferido, para pensões

inferiores a 12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), uma vez que apenas se aplicou a pensões

anteriores a 1 de janeiro de 2022. No entanto, o aumento dos preços afetou e continua a afetar todos os

pensionistas.

O mesmo aconteceu com a Portaria n.º 24-B/2023, de 9 de janeiro, que procedeu à atualização anual das

pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social e das pensões de

aposentação, reforma e invalidez atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA), nos termos do artigo

5.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro, que estabelece um regime transitório de atualização das pensões para

o ano de 2023. Também neste caso foram excluídas as pensões «atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de

2022». Mais uma vez, as pessoas que se reformaram ou aposentaram em 2022 não tiveram o aumento definido

para os restantes pensionistas e reformados, apesar de terem sofrido de igual forma os efeitos da elevada taxa

de inflação sentida nos anos de 2022 e 2023.

É de elementar justiça que a atualização anual das pensões seja aplicável a todas as pessoas que sejam

pensionistas à data da entrada em vigor da atualização. Os pensionistas têm a legítima expectativa de verem

as suas pensões atualizadas anualmente. É urgente repor o poder de compra dos pensionistas que só pode ser

alcançado através de aumentos reais às suas pensões.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de atualização anual de pensões para garantir a atualização das pensões

atribuídas até à data da produção de efeitos a que se refere a atualização, que integrem o regime da Segurança

Social e da Caixa Geral de Aposentações, alterando o disposto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na

sua redação atual, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro

O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Atualização das pensões

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]