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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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PROJETO DE LEI N.º 172/XVI/1.ª

(PREVÊ O CRIME DE ECOCÍDIO NO CÓDIGO PENAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

A Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (DURP do PAN) tomou a iniciativa de

apresentar, em 5 de junho de 2024, o Projeto de Lei n.º 172/XVI/1.ª (PAN) – Prevê o crime de ecocídio no Código

Penal, acompanhado da respetiva ficha de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de junho de 2024, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão do

respetivo relatório.

O texto inicial desta iniciativa foi substituído, a pedido da autora, em 6 de junho de 2024.

Na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de dia 12 de junho

de 2024, o Projeto de Lei n.º 172/XVI/1.ª (PAN) foi distribuído à ora signatária para elaboração do respetivo

relatório.

Foram solicitados, em 12 de junho de 2024, pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

I b) Apresentação sumária do projeto de lei

Esta iniciativa da DURP do PAN pretende alterar o Código Penal, consagrando o crime de ecocídio – cfr.

artigos 1.º e 3.º do projeto de lei (PJL).

Recordando os alertas da Organização das Nações Unidas no que respeita aos riscos para a saúde pública

decorrentes da interferência da atividade humana no meio ambiente e nos ecossistemas, dos quais são

exemplos a pandemia da COVID-19, a desflorestação da Amazónia ou a destruição de vastos habitats para a

exploração do óleo de palma, a DURP do PAN salienta que «todos os atos que prejudicam o equilíbrio dos

limites planetários têm consequências diretas nos ecossistemas, na vida humana e nos animais que o planeta

acolhe» e que «o sistema terrestre é um bem comum que não deve poder ser destruído por alguns em prejuízo

de todos os outros», razão pela qual a presente iniciativa pretende «incentivar uma mudança que urge fazer, de

forma a desincentivar a distribuição de ecossistemas: prever o crime de ecocídio no Código Penal» – cfr.

exposição de motivos.

A proponente refere que «a criminalidade ambiental é a quarta maior atividade criminosa do mundo e uma

das principais fontes de rendimento da criminalidade organizada», referindo também recentes iniciativas

europeias no sentido de reforçar a proteção do ambiente através do direito penal, por reporte à Diretiva (UE)

2024/1203, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que atualizou o elenco das infrações

penais ambientais e das respetivas sanções – cfr. exposição de motivos.

Considera a proponente que, «sem prejuízo da necessária transposição da diretiva, cujo prazo se encontra

a decorrer» – recorde-se que o prazo de transposição da Diretiva (UE) 2024/1203 só se esgota em 21 de maio

de 2026 (cfr. artigo 28.º, n.º 1, da Diretiva) –, «é essencial prever, desde já, o crime de ecocídio no Código

Penal», à semelhança do que «foi feito em França», onde foi aprovada a «criação do delito de “ecocídio” para

punir poluição ambiental» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, a DURP do PAN propõe o aditamento de um novo artigo 280.º-A ao Código Penal, que prevê