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10 DE JULHO DE 2024

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a tipificação do crime de ecocídio nos seguintes termos:

«Artigo 280.º-A

Ecocídio

1 – Quem, mediante a sua ação ou omissão, emita para a atmosfera, descarregue ou escoe para águas

superficiais, subterrâneas ou marítimas, direta ou indiretamente, uma ou mais substâncias cuja ação ou reação

cause efeitos nocivos graves, de difícil reparação e duradouros sobre a saúde, a flora e a fauna, são punidos

com pena de prisão até seis anos.

2 – Estão excluídas da aplicação do número anterior:

a) As emissões para a atmosfera, dentro dos valores-limite de emissão fixados por decisão da autoridade

administrativa competente;

b) As operações de descarga e a utilização de substâncias autorizadas, quando em cumprimento dos

requisitos constantes de autorização emitida, definidos pela autoridade administrativa competente.

3 – São considerados duradouros os efeitos nocivos para a saúde ou os danos à flora, fauna ou à qualidade

dos solos ou águas superficiais ou subterrâneas que possam durar ou persistir pelo menos sete anos.

4 – O limite máximo da pena prevista no número anterior é elevado ao dobro se os factos forem praticados

com dolo ou negligência grosseira ou se o agente obteve, para si ou para terceiro, vantagem económica

decorrente da prática infração.»

– cfr. artigo 3.º do projeto de lei.

A DURP do PAN propõe ainda as seguintes alterações ao Código Penal – cfr. artigo 2.º do projeto de lei:

• Aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 2 do artigo 119.º (Início do prazo), por forma a que o prazo de

prescrição dos «crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º-A» (crimes de poluição, atividades perigosas para o

ambiente, poluição com perigo comum e ecocídio) só comece a contar «desde o dia do conhecimento do facto»;

• Aditamento de um novo n.º 9 ao artigo 274.º (Incêndio florestal), segundo o qual «quando os danos

provocados pelo incêndio florestal forem de tal modo irreparáveis, aplica-se igualmente o previsto no artigo

280.º-A, para o crime de ecocídio»;

• Aditamento de um novo n.º 9 ao artigo 279.º (Poluição), segundo o qual «sempre que os danos

provocados pela violação dos artigos1 anteriores sejam de difícil reparação ou revistam caráter duradouro,

aplica-se o previsto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio»;

• Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 279.º-A (Atividades perigosas para o ambiente), segundo o qual

«sempre que os danos provocados pela violação dos artigos2 anteriores sejam de difícil reparação ou revistam

caráter duradouro, aplica-se o previsto no artigo 280.º-A, para o crime de ecocídio».

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte à sua publicação» – cfr. artigo 4.º do

projeto de lei.

I c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Importa salientar que o artigo 66.º da Lei Fundamental consagra o direito ao ambiente como um direito

fundamental, constituindo tarefa fundamental do Estado, vertida na alínea e) do artigo 9.º da Constituição,

«defender a natureza e o ambiente».

Em concretização destes preceitos constitucionais, destacamos a Lei n.º 19/2014, de 14 de abril, que define

1 Estamos em crer que, incluindo a nova norma no crime de poluição, a proponente terá querido antes dizer «números anteriores», ao invés de «artigos anteriores» – esta é uma questão que deverá ser clarificada em fase de especialidade, se a houver. 2 Estamos igualmente em crer que, incluindo a nova norma no crime de atividades perigosas para o ambiente, a proponente terá querido antes dizer «números anteriores», ao invés de «artigos anteriores» – esta é também uma questão que deverá ser clarificada em fase de especialidade, se a houver.